SAÚDE PÚBLICA E A TUTELA JURISDICIONAL

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Rodolfo Shimozako NATES
Luciana Aparecida SEIXAS
Wilson Francisco DOMINGUES

Resumo

O presente trabalho traz uma análise acerca da busca do Judiciário pela população para se alcançar a efetivação do direito à saúde, garantido Constitucionalmente nos artigos 6º e 196, e ainda do artigo 2º da Lei 8080/90. Compreende dever do Estado garantir e efetivar tal direito por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), todavia, na prática, nos deparamos com uma situação totalmente diversa. A falta de recursos financeiros públicos é a resposta do Estado para justificar a sua incompetência para garantir a população um direito mínimo existencial. Porém, em recente decisão, o STF decidiu que o princípio da Reserva do Possível não pode ser invocado pela Administração Pública para justificar a inércia no que tange a concretização dos Direitos Fundamentais. Ressalta-se que nada disso seria necessário se os recursos fossem mais bem administrados, um exemplo de resultado efetivo na gestão se dá na qualidade dos serviços prestados, até mesmo na PPP, através das terceirizações. Insta ressaltar que os entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, o que reforça a idéia de que o Estado ao não administrar de forma efetiva seus recursos, causa o abarrotamento do judiciário gerando custos para o próprio Estado. Sabe-se que a assistência à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federados, assim, uma melhor administração dos recursos deve ter como parâmetro, o exato direcionamento dos recursos das verbas arrecadadas para a saúde, boa triagem nos atendimentos e direcionamento destes para cada atendimento específico, e também, melhor gestão na contratação dos profissionais e na compra de produtos, evitando-se assim, o desperdício de dinheiro público. O presente trabalho foi realizado sob o método dialético dedutivo, não empírico, com pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Direito à Saúde; Saúde Pública; Tutela Jurisdicional.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS

Referências

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