SUICÍDIO ASSISTIDO DIREITO DE VIVER DIREITO DE MORRER

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Giselma Cristina PIVA
Deborah Cristiane Domingues de BRITO

Resumo

O presente artigo tem por objetivo questionar se pacientes com doenças terminais tem autonomia em decretar a própria morte, decidindo pelo suicídio assistido, que difere da eutanásia, posto que o primeiro é a auto execução, o próprio paciente pratica os atos que levam a sua morte, e a eutanásia é praticado por um terceiro, ambas as práticas são consideradas crimes, tipificadas no Código Penal Brasileiro nos artigos 121 homicídio e 122 Induzimento, instigação e auxilio ao suicídio, no entanto será essa prática crime ou um colocação moralista da sociedade com apoio do Estado, posto que o suicídio assistido trata da decisão consciente do paciente em morrer com data e hora marcada, devendo assim ser respeitado a sua decisão que se alicerça no principio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana.Viver uma vida miserável, consumido por uma enfermidade grave incurável, que trará suplicio ao corpo é morrer sem dignidade na percepção dos pacientes que solicitam a morte assistida. Baseado nesse contexto justifica-se que o artigo visa dar um impulso na discussão em relação a questões jurídicas sobre o direito de interromper a própria vida, uma vez que sua função é equilibrar as duvidas em relação ao direito á vida e a morte. O paciente terminal deve ter o direito de decidir  se prolongará ou não sua vida. A metodologia utilizada para elaboração do presente foi pesquisa bibliográfica, documental, sendo utilizado o método dedutivo e direito comparado, com intuito de esclarecer e discutir sobre o tema com base na legislação, na vontade de paciente e em especial dialogando com a bioética.

Palavras-chave: princípio da autonomia de vontade; princípio da dignidade da pessoa humana; direito; doença; suicídio

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS

Referências

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