APLICAR LEI NÃO INVOCADA PELAS PARTES NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

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João Nunes Brasil
Guilherme de Oliveira Morelli
José Jair de Oliveira Junior

Resumo

Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa. De fato, prevê o artigo 10 que o juiz não deverá decidir com base em fundamentos dos quais não se tenha dado às partes oportunidades de se manifestar. Tal previsão é um complemento do artigo que o antecede, sobre o qual dispõe que ¿não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Decorrem destes artigos princípios importantíssimos e basilares à existência e procedimento do processo. Dentre eles destacam-se o devido processo legal, o contraditório e, o qual tem maior incidência sobre o dispositivo em debate, o contraditório substancial que, além de permitir a participação das partes no processo, dão a elas o poder de influência na decisão. A interpretação doutrinária sobre os fundamentos trazidos pelo artigo 10 são os ¿fundamentos jurídicos¿ ¿ causa petenti, com base na pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, e os ¿fundamentos legais¿ ¿ dispositivo de lei regente da matéria. Em julgado sobre embargos de declaração (REsp 1280825) da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, houve entendimento diferenciado sobre o disposto no artigo. Seguido por unanimidade pela turma, a decisão sobre qual o ¿fundamento¿ se refere no artigo é o fundamento jurídico, não se confundindo com o fundamento legal. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Portanto, a recentíssima decisão do STJ diferencia fundamento jurídico de fundamento legal, sendo que somente em relação ao primeiro é necessário o contraditório, podendo, assim, o juiz decidir conforme o fundamento jurídico alegado pelas partes, ainda que se valendo de outro dispositivo legal. Tal decisão limitou o alcance que parte da doutrina dava a este princípio.

Busca-se evidenciar a diferenciação da aplicação do artigo pelo Tribunal Superior com o entendimento trazido pela doutrina sobre os fundamentos e o princípio implícito do dispositivo de lei. Uma vez que os métodos adotados pelo Tribunal geram decisão jurisprudencial que vincula os demais órgãos de justiça ao seu entendimento. Necessário mostrar os efeitos que esta decisão terá no campo do Direito. É prejudicial? Inovadora? É, por definitivo, um entendimento consolidado? A doutrina traz a necessidade do Magistrado em oportunizar as partes a chance de se manifestarem quanto aos direitos, e não somente aos fatos, sendo que assim possam influenciar diretamente na decisão deste ao proferir uma sentença, proporcionando um efetivo contraditório aos jurisdicionados. Indo de encontro ao entendimento doutrinário, o julgado do Tribunal Superior acabou por mitigar essa aplicação.

Palavras-chave: Artigo 10 do novo código de processo civil. Princípio a vedação da decisão-surpresa. Mitigação da aplicação do artigo.

 

REFERÊNCIAS:

 

DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18º ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

 

MONTENEGRO, Misael Filho. Novo Código de Processo Civil - 1ª edição - São Paulo: Atlas, 2016.

 

MEDINA, José Miguel. Curso de Direito Processual Civil Morderno - 3ª edição. Ed. RT, 2017.

 

SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 136.

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HUMANAS E SOCIAIS