ATIVISMO JUDICIÁRIO COMO MECANISMO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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Yanca Zeituni da Costa
João Vitor Fiorentino Ferreira de Andrade
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

Os direitos e garantias fundamentais, apesar de serem consagrados pelo manto imperioso da Constituição Federal não gozam de ampla efetividade. Assim a coletividade sofre as suas conseqüências em razão da inércia ou omissão do Poder público, especificamente o Poder Legislativo o qual assumiu não somente a obrigação de declarar a existência de direitos, mas também de criar e executar mecanismos para que estes sejam concretizados. Esta pesquisa busca evidenciar a ineficácia da efetivação dos direitos e garantias fundamentais e os elementos constantes no ordenamento jurídico vigente que possibilitam e suplicam por maior autonomia e flexibilização ao Poder Judiciário no que diz respeito à sua função primordial, qual seja garantir a concretização dos direitos fundamentais enquanto detentor da tutela jurisdicional. O desenvolvimento deste material assenta-se na metodologia bibliográfica, histórica e hermenêutica interpretativa, através do estudo de casos concretos. Em que pese a força normativa constitucional dos direitos fundamentais, nota-se uma clara violação e inocuidade na sua efetivação, ou seja, na resposta à sociedade destes direitos que integram o estado democrático de direito. Isto porque existem casos que recomendam uma análise mais parcimoniosa pelo magistrado, que deve analisar o caso sub judice, considerando todos seus elementos a fim de se perquirir quanto à eventual necessidade de flexibilização da tutela. Neste sentido, com vistas aos preceitos e princípios que norteiam a atuação do Poder Judiciário, é imprescindível que em casos em que o preceito legal mostra-se injusto se porventura for aplicado sem qualquer valoração, ou ainda, na falta de dispositivo legal pertinente, recomenda-se uma postura mais ativa do magistrado, a fim de buscar a solução mais justa e adequada ao caso concreto, perfazendo assim a função primordial do Estado, qual seja garantir a todos os cidadãos a execução de seus direitos constitucionais, não implicando, necessariamente, em ofensa ao princípio da imparcialidade. Esta postura pró-ativa do Poder Judiciário é garantida pela própria Constituição Federal vigente, não havendo nenhuma violação à separação dos poderes, pois está o judiciário apenas interpretando de maneira constitucional a norma jurídica existente ou, na falta desta garantindo um direito ainda não positivado.  Igualmente mostra-se preservado o Estado Democrático de Direito, vez que o judiciário valendo-se da tutela jurisdicional que lhe é outorgada - de caráter substitutivo e democrático à vontade das partes - deve zelar pelos direitos e garantias fundamentais que, eventualmente, são violados, fazendo com que o processo atinja sua finalidade social, qual seja promover a pacificação no seio da sociedade.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Poder Judiciário. Ativismo

 

REFERÊNCIAS:

 

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas ¿ Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro 2009.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Ativismo judicial: Um meio para concretizar direitos fundamentais sociais ou uma violação ao princípio da Separação dos Poderes? Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7468>. Acesso em: 15/11/2013

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS