AUDITORIA APLICADA NO CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS

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Bianca Maria Bertholdo Polizelli
Leticia Cavalcanti Renovato
Luciano de Sousa Ferreira

Resumo

Desde seu surgimento a auditoria era definida como método de fiscalização dos negócios e suas devidas contas, entretanto foi possível perceber sua evolução ao longo dos anos, onde deixou de ser apenas um meio de fiscalização das contas e passou e ser método de apoio à administração pública e suas ações de governo. Assim como explanado anteriormente, o setor público possui uma sistemática diferente do setor privado, sendo assim criou-se dentro do campo da auditoria a denominada auditoria governamental que tem como função comprovar que os atos e fatos administrativos estão dentro dos parâmetros legais e se os dados apresentados são coerentes. O objetivo principal deste trabalho é evidenciar como a auditoria pode contribuir para o controle das contas públicas, sempre lembrando que a sua função é avaliar a fidedignidade das informações fornecidas pelo órgão público, e auxiliar nas decisões. Apoiando-se na legislação vigente e realizando-se uma pesquisa bibliográfica minuciosa, foi possível fundamentar e comprovar a verdadeira importância da auditoria na administração pública, desde que a mesma esteja apoiada por elementos organizacionais do órgão público. Devido à mesma controlar cada movimentação individualmente, a sua utilização evitaria improbidade administrativa, assim como qualquer tipo de negligência, garantindo que as normas que regulamentam a aplicação de recursos sejam seguidas, proporcionando uma melhora na alocação dos recursos públicos e consequentemente melhorando a precariedade de muitos serviços oferecidos pelos órgãos públicos. Ainda assim pode-se citar que a auditoria auxilia na tomada de decisões, pois fornece aos gestores informações valiosas para a otimização da ação governamental. Ao mesmo tempo em que auxilia o Estado a auditoria presta um serviço à sociedade, visto que sua aplicação proporciona transparência pública, algo tão exigido e necessário atualmente, portanto foi possível concluir que os erros e fraudes ocorridos ao longo dos anos e atualmente são frutos da utilização inadequada da auditoria interna, demonstrando que a devida utilização da mesma seria benéfica ao funcionamento do órgão público e assim acarretaria em benefícios para a sociedade.

Palavras-chave: Auditoria. Controle Interno. Administração Pública.

 

REFERÊNCIAS:

 

______. Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 23 fev. 2017.

 

HORVATH, Miriam V. Fiaux. Direito administrativo. Barueri: Manole, 2011.

 

MELO, Moisés Moura de; SANTOS, Ivan Ramos dos. Auditoria contábil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.

 

INSTITUTO RUI BARBOSA. Normas de Auditoria Governamental - NAGs: Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. 2010. Disponível em: <http://www.controlepublico.org.br/ files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs_24-11.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2017.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS