CONCILIAÇÃO NO ATUAL DIREITO PROCESSUAL

Conteúdo do artigo principal

Pâmella Cristina Assis dos Santos
Angélica de Souza Oliveira
Janaina Silva Torres
Luciana Ferreira Antonio
Wilson Francisco Domingues

Resumo

Frente ao caos da jurisdição Estatal que emperra o Poder Judiciário, fazendo que se crie uma imensa onda de processos em trâmite e sentenças tardias, faz-se acreditar na incompetência do Estado em cumprir com a função que lhe é exigida. Este fato fez com que os órgãos competentes buscassem mecanismos para solucionar o problema e fazer jus ao princípio do acesso à justiça. Nesse sentido reavaliaram o Código de Processo Civil de 1973, averiguando quais mudanças seriam necessárias para fazer o sistema funcionar e efetivar os direitos dos cidadãos. E para que todos os objetivos já descritos fossem alcançados, a audiência de conciliação também teve de ser modificada. É importante destacar que o presente trabalho baseou-se em doutrinas respeitadas, bem como em trabalhos já publicado a respeito do tema. Assim, com estes embasamentos, delineou-se uma nova conclusão. O objetivo a que visa o presente trabalho é expor as modificações trazidas pelo Código de Processo Civil, que além do mais é digna de elogios no quesito da auto composição, pois atribuiu maior ênfase à conciliação e à mediação, trazendo mecanismos que propiciam a sistematizar os citados dispositivos em todo o território nacional. Trouxe, o Novo Diploma Processual, em seu bojo a estimulação da realização da auto composição por todos os magistrados, advogados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos. Permitindo ainda, que os tribunais criem setores de conciliação e mediação, também como estimulo a auto composição, expresso no art. 165, NCPC. Tomando-se para análise a mudança atinente à audiência de conciliação, o do novo Código de Processo Civil inova, criando uma audiência de conciliação no início do procedimento, antes da fluência do prazo de resposta, a ser conduzida prioritariamente por mediadores e conciliadores. Destaca-se a imposição de sanção para a parte que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação, enquadrando a falta como ato atentatório à dignidade da justiça, servindo como motivação. Nesta senda, é possível concluir positivamente na determinação da audiência de conciliação, pois proporcionou a criação de um ambiente apto a facilitar a pavimentação da via consensual. Portanto, é possível concluir, em uma análise sumária do tema discorrido, que nestes primeiros anos de sancionamento do Código, não houve mudanças significativas, mas trouxe uma organização maior as regras da conciliação, e métodos que busquem superar as barreiras procedimentais para a efetivação do acesso à justiça.

Palavras-chave: Conciliação. Novo Código de Processo Civil. Resolução de conflitos.

 

REFERENCIAS:

 

ALVES, Gabriela Pellegrina. A conciliação como meio de efetivação do princípio do acesso à Justiça. Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conciliacao-como-meio-de-efetivacao-do-principio-do-acesso-a-justica,51986.html> Acesso em: Outubro de 2017.

 

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm. Capítulo 5. Pág. 273.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª e. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2004.

 

VIANA JR, Dorgival. Audiência de Conciliação/ Mediação Obrigatória no Novo CPC. Novo CPC brasileiro. Disponível em: <http://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/> Acesso em: Outubro de 2017.

Detalhes do artigo

Seção
HUMANAS E SOCIAIS