O CONSERVADORISMO NO PODER JUDICIÁRIO

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Miriam Rodrigues de Araújo
Paulo Eduardo de Mattos Stipp

Resumo

A finalidade do presente artigo é mostrar sobre o conservadorismo enraizado no poder judiciário. O Poder Judiciário por se tratar de uma ciência que trabalha com as leis tem como característica própria ser conservadora. Portanto o judiciário não gosta de mudanças, prevalece defendendo a tese de repetições de fórmulas, por esta razão que o poder judiciário tem uma ligação direta com as tradições. A forma como os operadores do direito se comportam, se trajam e se comunicam são exemplos clássicos de formalismos. Importante ressaltar que as tradições são de suma importância, pois faz parte da cultura do nosso país e consequentemente da identidade do poder judiciário, mas é necessário mostrar a cautela que devemos ter com o excesso de formalismo e tradições para que não venhamos violar direitos fundamentais. Relatar que sociedade é uma verdadeira metamorfose, ou seja, está em constante mudança, e o direito por ser uma ciência que tem como objetivo regular as condutas dos membros da sociedade por meio de normas e princípios, tem como obrigação se adaptar à essas mudanças, informar que na prática é difícil de acontecer, porque mudar o que está consolidado nos costumes do judiciário é uma tarefa quase impossível. O tradicionalismo no que tange alguns aspectos como por exemplo a utilização de linguagem rebuscada dificultam o acesso ao judiciário de algumas pessoas, violando assim uma garantia constitucional. Relatar sobre pontos positivos e a evolução de alguns aspectos que antigamente eram considerados ¿tabu¿ devido o conservadorismo, que hoje se tornou comum como por exemplo o uso de calça cumprida por mulheres no STF. Quais os aspectos que devem ser mudados para que o conservadorismo não venha prejudicar os cidadãos, sendo um dos aspectos a roupa como identidade e não um meio limitador ao acesso à justiça e a importância da criação de meios de aproximação da comunidade com o judiciário.

Palavras-chave: Tradição. Mudanças. Direitos Fundamentais.

 

REFERÊNCIAS:

 

DINIZ, Maria Helena. Compendio de introdução do Direito.14 ed., São Paulo: Saraiva,2002.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

 

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8 ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

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HUMANAS E SOCIAIS