A EFICIÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA NO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO

Conteúdo do artigo principal

Fabíola Aparecida Rondelli CLEMENTE
Edgard Pagliarani SAMPAIO

Resumo

No Direito do Trabalho, muitas disposições protegem o trabalhador. A transferência
da titularidade de uma empresa, com alteração na estrutura formal da pessoa
jurídica que contrata e a substituição do antigo empregador, ou a alienação de parte
significativa do estabelecimento que afete significativamente os contratos de
trabalho, configura a sucessão trabalhista, cujo objetivo é resguardar os direitos do
obreiro diante de mudanças estruturais, haja vista a ocorrência de trespasses
simulados intentando eximir o empregador das obrigações trabalhistas.
Independente da forma que se dê a sucessão, os direitos dos trabalhadores não
podem ser afetados, pois mudam-se os sujeitos, mas a relação de trabalho deve ser
mantida. O instituto está previsto nos artigos 10 e 448 da CLT e se fundamenta
pelos princípios da Intangibilidade e da Continuidade do Contrato de Trabalho e da
Despersonalização da Figura do Empregador. São requisitos do instituto a
transferência de unidade econômico-jurídica, a continuidade na prestação laborativa
e, para os juristas mais vanguardistas, a manutenção na exploração da mesma
atividade econômica do sucedido. No que tange à responsabilidade sobre o
cumprimento e execução dos contratos de trabalho, é unânime o posicionamento no
sentido de que todos os direitos e obrigações contratuais são transferidos ao
sucessor por força legal. Porém, em relação ao sucedido, observam-se divergências,
de forma que, para os conservadores, o alienante se exime de qualquer
responsabilidade relativa ao período anterior ao trespasse; já a outra corrente
defende que o antecessor responde subsidiariamente. Caso a transferência seja
fraudulenta, ambos respondem solidariamente. Conclui-se que a sucessão
trabalhista efetiva a aplicação dos princípios fundamentais do direito do trabalho de
forma a manter garantidos os direitos adquiridos pelos obreiros, assim como
resguarda o novo empregador nos direitos da empresa. Este artigo foi elaborado
pelo método de pesquisa bibliográfica, tendo como objetivo analisar a eficiência do instituto em questão.

Palavras-chave: Direito do Trabalho, Sucessão Trabalhista, Princípios Fundamentais

Detalhes do artigo

Seção
HUMANAS E SOCIAIS

Referências

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 26 de abr de 2016.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. P. 451 a 477.

DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. - São Paulo: LTr, 2014. P. 431 a 449.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18ª ed.- São Paulo: Atlas, 2014. P. 42 a 44 e 414 a 415.