A POLITICIDADE DO DIREITO E A FUNÇÃO CRIADORA DO JUIZ

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Vívian dos Santos Xavier
Nínive Daniela Guimarães Pignatari
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

O objetivo desse estudo é apresentar, mediante pesquisas bibliográfica sobre a Semiótica da linguagem, na Pragmática e na Retórica, uma análise da linguagem jurídica. Justifica-se o tema pois as teorias linguísticas citadas são relevantes, mas ainda pouco difundidas. Uma das questões que aproxima a filosofia política e a doutrina jurídica atuais refere-se aos limites hermenêuticos impostos na atividade judicial. A visão dogmática do Direito, assentada com a Escola da Exegese, afastou o discurso jurídico de seu componente histórico, ideológico e valorativo. Até o final do século XIX a aplicação da lei era vista pela doutrina como um silogismo no qual uma norma era aplicada a um fato e por meio de uma dedução se chegava a uma sentença. A partir do século XX, surgiram novas concepções que reconheceram a inexistência de ligação entre os códigos e os fatos sociais. A partir destas novas concepções, o ato discursivo converte-se em uma manifestação discursiva, o que ampliou o papel do exegeta. Neste contexto, surge um questionamento sobre o papel criativo do juiz e a politicidade da atividade decisória. Recentes estudos na área da linguagem (Semiótica) reconhecem no Direito um processo cumulativo de discursos cujas significações são condicionadas ao meio social. Um dos ramos da Semiótica, a Semiologia do poder aplicada ao direito, objetiva a análise das funções, dos efeitos políticos e ideológicos dos diferentes discursos jurídicos e se preocupa com o condicionamento que tais discursos provocam na sociedade. Tal ramo visa mostrar que certos discursos carregam um sistema de sentido ideológico e funcionam como uma técnica de efeitos sociais, interligando os que detêm a posse da gramática interpretativa (juízes) a um certo poder social. Não existem palavras inocentes. O espaço social de onde emanam sempre reflete relações ideológicas. Nenhum discurso é neutro, muito menos o judicial. Ao decidir, o juiz apresenta sua compreensão de mundo e dá seu diagnóstico dos fenômenos e das ocorrências que importam ao Direito. O trabalho interpretativo não consiste em desvendar um sentido oculto na norma, mas sim em atribuir um significado a ela. O juiz não descreve o sentido da norma, mas a cria e a redefine, alterando as características de relevância da palavra no texto legal causando uma mudança em sua denotação. Portanto, é evidente que o Direito possui uma dimensão política, pois o sentenciador jamais é neutro. Quando o juiz, ao fundamentar a decisão, avalia a conseqüência social da

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