DIREITO DE GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

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Aniele Miron de Figueredo
Ellen Cássia Giacomini Casali

Resumo

o presente estudo relata que o processo histórico da greve foi conturbado,
uma vez que originalmente foi caracterizada como delito, posteriormente como
liberdade, e finalmente foi reconhecida como um direito. Ressalta-se neste estudo a
importância do exercício do direito de greve para os trabalhadores da iniciativa
privada, bem como para os trabalhadores do serviço público, observadas as
exceções. Com o objetivo de discutir o direito de greve nos serviços essenciais, sua
problemática se insere nos embates entre o direito de greve e a capacidade
reivindicatória dos trabalhadores que detêm uma relação trabalhista com o Estado,
sendo aludido direito relativizado face a proibição de paralização das atividades
consideradas essenciais, ou seja, o exercício do direito de greve não poderá sobrepor
de tal forma que venha a prejudicar o direito da coletividade, constituindo discussões
sobre os limites de tais direitos. Assim, considerando os aspectos oportunos à sua
legalidade e/ou ilegalidade com o envolvimento das atividades essenciais, analisa-se
que com a normatização da greve nestes serviços não deve haver prevalência entre
os interesses da sociedade e os interesses dos trabalhadores, haja vista que esta
normatização deve seguir o princípio da proporcionalidade e estabelecer um ponto de
equilíbrio, pois ambos os direitos devem ser assegurados, visto que estão previstos
na Constituição Federal.

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