A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL DE DOMÍNIO PRIVADO

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Éllen Cássia Giacomini Casali
Juliana Waitemam Rigo

Resumo

A propriedade não possui mais o caráter absoluto de outrora, desde a Constituição de 1946, relativizou-se e vinculou-se ao cumprimento de sua função social. A propriedade rural, por sua vez, não escapou dessa exigência, e para tanto, nos termos do artigo 186 da Constituição Federal de 1988, deverá atender aos requisitos econômico, social e ambiental ali presentes. Neste contexto, a função sócio-ambiental ganha destaque, ao ser o Meio Ambiente garantido constitucionalmente às presentes e futuras gerações, classificando-se como bem difuso, uma vez que é bem de uso comum do povo. O Poder Público cria espaços ambientalmente protegidos, que são abrangidos pelas áreas dos imóveis rurais privados. Aos proprietários rurais cabe a obrigação “propter rem” e solidária de suportar em suas propriedades a existência de tais espaços, além de preservá-los, conservá-los e instituí-los muitas vezes com recursos próprios. Ocorre um embate entre interesses privados e difusos, que influem no cenário ambiental e econômico nacional e mundial. A função social da propriedade privada demonstra a programaticidade das normas constitucionais e, torna-se de difícil aplicação no sistema capitalista vigente, aonde a propriedade rural, como bem de produção, é tão indispensável ao crescimento nacional e à sobrevivência humana quanto o meio ambiente, cabendo ao Poder Público a árdua tarefa de promover preservação e conservação ambiental tão eficazmente, quanto promoveu à devastação de antes.

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