"PIOR QUE A DITADURA FARDADA, É A DITADURA TOGADA": CRÍTICA AO ATIVISMO JUDICIAL

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João Eduardo de Lima CARVALHO
Andréia Garcia Martin SIMON

Resumo

O título do trabalho é de Dalmo Dallari, um dos maiores juristas da história brasileira, expressando um fenômeno que o próprio autor critica, o ativismo judicial. Não existe um consenso do conceito deste fenômeno, porém, em linhas gerais, podemos designá-lo como uma postura proativa da função jurisdicional que interfere nas relações políticas das demais funções estatais, portando, um protagonismo do Judiciário. Alguns juristas na comunidade jurídica brasileira têm feito várias críticas a esse fenômeno, como Lênio Luiz Streck que, em sua coluna na revista ConJur, o chama de "Vulgata da judicialização", bem como a expressão "neopentecostalismo judicial". Outro ponto de relevante importância no presente estudo é a diferenciação de "ativismo judicial" e "judicialização". Quem nos ilumina com essa explicação é o constitucionalista e ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, 2009, conceituando o fenômeno da judicialização como a transição das funções do poder político para o Judiciário, particularmente, para o Supremo Tribunal Federal. E conclui dizendo que este fenômeno é um fato, enquanto o ativismo é uma atitude proveniente da crise de representatividade política. Nesta ordem, podemos citar a crítica de Legalmente falando, não é por acaso que exista uma "ordem" na própria Constituição Federal, sem seu artigo segundo, estabelecendo os poderes da República em: Legislativo, Executivo e Judiciário. Em outras palavras, a função legislativa é o "coração" da democracia, onde a soma de deliberações de seres desejantes se encontram. A pesquisa utilizou-se do método dialético dedutivo, pesquisa não empírica, especificamente a bibliográfica, com o propósito de estudar o protagonismo da função jurisdicional no Brasil e seus reflexos na sociedade e nas atividades e funções dos outros poderes que compõem o Estado Democrático de que, em tese, deveria respeitar a atribuições e limitações das funções definidas na própria Constituição Federal.

Palavras-Chave: Direito Constitucional. Filosofia Jurídica. Teoria da Constituição.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS

Referências

BAROSSO, Luiz Roberto. Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA. Rio de Janeiro, FGV, 5, maio. 2009.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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CANOTILHO, J.J. Gomes. Et al. Comentários à Constitucição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.