A (IN)EFETIVIDADE DA TUTELA ANTECIPADA NOS PROCESSOS DE MEDICAMENTOS
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Resumo
O presente estudo pretende abordar questões referentes ao direito fundamental à saúde, garantidos pela Constituição Federal, ao relatar os direitos sociais elencados em seu Art. 6. Levando em consideração que é um dos direitos mais importantes assegurados pelo ordenamento jurídico, uma vez que se trata da sobrevivência do ser humano, os medicamentos solicitados ao Estado deveriam ser fornecidos de imediato, a partir da constatação de que é imprescindível para a saúde de quem o necessita. Na sociedade brasileira, relevante parcela da população não tem condições de arcar com os custos dos medicamentos eficazes para cada patologia, sendo obrigados a recorrer do Judiciário, já que as redes publicas não suportam tamanha demanda. Por se tratar de uma questão que exige celeridade processual, as partes devem se recorrer das tutelas provisórias. Ocorre que mesmo assegurado e reconhecido o direito à saúde a população, os entes públicos não dão efetividade no direito já assegurado, isto é, retardam o fornecimento de tal medicamento mesmo com a ordem judicial para entrega-lo de imediato. Muitas vezes estes entes se esquivam de sua responsabilidade, atribuindo um ao outro o dever que é do Estado. Posto isto, concluímos que as medidas colocadas pelo ordenamento jurídico não estão sendo eficazes em relação ao fornecimento de medicamentos, levando a danos irreversíveis à saúde do demandante, que busca a tutela jurisdicional para o exercício de seu direito, assegurado pela Constituição Federal de 1988, como princípio explícito da dignidade humana, quando deveria ser de fácil acesso a todo e qualquer cidadão.
Palavras-chave: Tutela de urgência. Medicamentos. Garantias constitucionais.
REFERENCIAS:
Direito à saúde, do doutrinador - Dirceu Pereira Siqueira.
Direito Processual Civil, esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Tutelas Provisórias no Novo CPC ¿ Jean Carlos Dias