OS EFEITOS DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO

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Fabíola Aparecida Rondelli Clemente
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

A relação processual é formada por três atores: autor e réu na base e, no ápice, o juiz. Essa estrutura se estabelece diante de um conflito, que deve ser solucionado por um terceiro imparcial e desinteressado com base nas provas levadas pelas partes para corroborar cada uma de suas teses. Apesar de boa parte da doutrina processual penal classificar o sistema penal brasileiro como misto (inquisitório na fase pré-processual e acusatório na fase processual), sua base é essencialmente inquisitória, uma vez que a gestão da prova está nas mãos do juiz, de forma que a imparcialidade, princípio basilar do processo, fica comprometida, haja vista a decisão do magistrado fundar-se em provas que ele mesmo buscou. Objetiva-se com este trabalho demonstrar que, ao contrário do processo civil, no processo penal a jurisdição não se resume à subsunção do direito ao caso concreto, ela deve ser garantida. Para isso, o juiz deve atuar como garantidor, zelando pela efetiva aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do devido processo legal, da igualdade processual, da ampla defesa, do contraditório, da verdade real e do livre convencimento motivado, o que só será possível com a adoção exclusiva do sistema processual penal acusatório, cujas características são: distinção entre as atividades de acusar e julgar (separação de funções); iniciativa probatória exclusiva das partes; juiz atuando como terceiro imparcial, alheio à investigação e a coleta de provas; procedimento predominantemente oral e público; instituição da coisa julgada e duplo grau de jurisdição, entre outras. Nesse sistema, a investigação e a produção de provas que demonstrem a autoria e materialidade dos fatos, deve ficar a cargo do Ministério Público, titular da ação penal, que, por sua vez, contará com os serviços da polícia judiciária. Nessa fase, surge a figura do juiz de garantias, que, após provocação do Parquet, decidirá sobre os atos que possam resultar na restrição de direitos fundamentais do indivíduo investigado, controlando a legalidade do processo. Além dessas funções, esse magistrado é quem fará o juízo de pré-admissibilidade da denúncia. Somente então a acusação será distribuída ao juiz do processo, que presidirá a instrução e fará o julgamento, de forma a somente tomar conhecimento da ação após superada a investigação preliminar, o que garantirá a imparcialidade na análise e valoração das provas. Assim, conclui-se que o principal efeito do sistema processual penal acusatório é a efetivação das garantias constitucionais, inclusive do contraditório e da presunção de inocência, além da transformação das partes em protagonistas do processo e do nascimento da obrigação estatal de proporcionar àqueles que não possuem condições, o acesso a um bom profissional através da defensoria pública. Soma-se a isso a real imparcialidade do juiz, que resultará em um julgamento justo de forma a se aplicar a efetiva e concreta justiça. Este trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa teórica, bibliográfica e documental da legislação criminal, assim como da doutrina e jurisprudência relacionadas aos assuntos de interesse.

Palavras-chave: Processo Penal. Sistema Acusatório. Imparcialidade.

 

REFERÊNCIAS:

 

LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 286p.

 

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MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014. 1160p.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, volume 1. 35 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 717p.

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HUMANAS E SOCIAIS