TIPICIDADE CONGLOBANTE: POR EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI
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Resumo
O presente trabalho apresenta um questionamento técnico a respeito do tema, objetivando uma profunda análise dos requisitos legais que constituem a formação da tipicidade conglobante, a forma como a atual jurisprudência brasileira tem aplicado tal instituto e o impacto jurídico em normas cuja tipificação não condizem à realidade social. A pesquisa será baseada no método dedutivo, principalmente, bibliográfico. Renomados mestres do direito têm defendido que o direito deve ser transdisciplinar em suas mais abrangentes áreas. No que tange ao direito penal, escopo deste trabalho, o fato típico passa a ser punível quando revestido de tipicidade legal (formal e material), antijuridicidade e culpabilidade. Uma vez praticado o tipo penal previsto em lei (tipicidade formal) e atingido o bem jurídico tutelado (tipicidade material), analisa-se se as circunstancias do caso concreto são de fato antijurídicas ou se tal ato foi praticado em estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, ou até mesmo em legítima defesa. Se não ocorreram tais circunstancias, o fato típico é considerado também antijurídico e passa à última análise, apurando a culpabilidade do agente. Torna-se relevante mencionar que, no que tange à tipicidade e antijuridicidade, tais análises se mostram insuficientes, pois além destes já mencionados, outro fato além dos elencados no artigo 23 CP pode caracterizar a antijuridicidade de uma norma tornando-a atípica, pois por este novo viés, passa a ser punível não pura e simplesmente o fato com tipicidade legal, mas se faz necessário a existência da tipicidade conglobante, que analisará a tipicidade além do código penal, em todo o ordenamento jurídico, pois não pode um determinado fato ser tipificado como crime no CP e ao mesmo tempo ser um ato lícito e permitido pelo código civil. A ocorrência de norma em outro diploma legal, mas constante do mesmo ordenamento jurídico, que permite fato tipificado como crime, é causa excludente de antijuridicidade, não sendo caracterizada a tipicidade conglobante deixando o fato de ser punível. Conclui-se que o tema é extremamente relevante ao operador do direito, pois a antijuridicidade deixa de ser um instituto específico e passa a ser analisada na tipicidade conglobante (tipicidade formal, material e antijuridicidade), não sendo possível tipificar um fato para depois considera-lo antijurídico, de modo que somente será típico se no momento da tipicidade ficar constatada a antijuridicidade. Sendo demonstrada a tipicidade conglobante, apurada a culpabilidade, então o fato será punível. Eugênio Raúl Zaffaroni, penalista da suprema corte argentina dispõe que o mero enquadramento formal da conduta no tipo é insuficiente para a existência do fato típico, comprovando mediante fortes argumentos a necessidade da tipicidade conglobante.
Palavras-chave: Direito Penal. Tipicidade. Conglobante.
REFERÊNCIAS:
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A Questão Criminal. Ed. 1. 2011. Editora Revan.
______. Eugenio Raúl. Direito Penal Brasileiro ¿ Vol. 1. 2011. Editora Revan.
______.Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Ed. 5. 2010. Editora Revan.
JESUS, Damasio de. Direito Penal ¿ Parte Geral- Vol. 1. Ed. 36. 2015. Editora Saraiva.