USUÁRIO V. TRAFICANTE CRIMINOSO: ANÁLISE CONSTITUCIONAL NORMATIVA AO TRATAMENTO DA CONDUTA DO TIPO PENAL PREVISTO PELO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS (11.343/06)

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Pedro Criado Morelli
Douglas Teodoro Fontes

Resumo

A problemática do tráfico ilícito de drogas no Brasil ainda persiste nos tempos atuais mesmo com os avanços das pesquisas científicas. Sejam quais forem os motivos que podem ensejar à prática deste tipo penal, deve-se separar o traficante de drogas daquele agente detentor destas substâncias para fins de consumo próprio. Sendo este o objetivo da discussão do presente estudo. O Ordenamento Jurídico, reconhecendo a relevância jurídico-social da matéria conferiu tratamento especial por meio de Lei Extravagante. A atual Lei n° 11.343/06 ¿ vulgarmente intitulada de Lei de Tóxicos; Entorpecentes e Afins e por fim; Lei de drogas, esta última como sendo a mais usada; é a responsável pelo tratamento preventivo e repressivo conferido à prática do crime de tráfico de drogas. Assim sendo, em 2006, ano do início de sua vigência, a atual Lei de Drogas revogou as suas antecessoras de forma expressa e total ¿ as Leis n° 6.368/76 e 10.409/02. Por isso, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes no Brasil mostra-se tão preocupante, pois afeta toda a sociedade de forma abstrata e não controlada, o que agrava a conduta delitiva. Através do método dogmático-jurídico e indutivo, o trabalho buscou-se basear em casos jurídicos concretos para a melhor solução em prol da justiça, pois, no tocante ao usuário destas substâncias para fins de consumo pessoal, importa salientar que cada qual responde por seus atos, não podendo ser objeto de intervenção por escolhas de sua intimidade e vida privada, salvo quando, por meio de abuso deste direito, houver violação de expressa norma legal antecessora a qual condene determinada(s) conduta(s). Ocorre que, divergindo do tráfico, o fato de ser usuário não afeta a ninguém senão o próprio agente, assim como nos recentes julgados e posicionamentos adotados por doutrinadores. Não compete ao Estado e nem a terceiros criminalizar e punir o usuário por conduta de autolesão, aliás, prática esta vedada pelo o ordenamento pátrio. No entanto, não há dúvidas da existência de um problema com relação aos entorpecentes. Problema este de saúde pública e não criminal. Como resultado da pesquisa, mostra-se o art. 28 da Lei Federal n° 11.343/06, responsável pela criminalização do porte de drogas para fins de consumo pessoal, nitidamente inconstitucional por afetar de forma direta a Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Lei De Drogas. Usuário. Descriminalização.

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 430.105, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13 fevereiro 2007. Informativo STF 456. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo456.htm#art. 28 da lei 11.343/2006 e despenalização>. Acesso em: 20 out. 2017.

 

MARCÃO, Renato. Tóxicos, lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas anotada e interpretada. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. 53 p.

 

MARONNA, Cristiano Avila. Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal. Boletim IBCCRIM. Edição Especial sobre Drogas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4739-Drogas-e-consumo-pessoal-a-ilegitimidade-da-intervencao-penal>. Acesso em: 21 out. 2017.

 

VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2. ed. Belo Horizonte: D¿Plácido, 2017. 535 p.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS