O DIREITO À INFORMAÇÃO FRENTE AOS DIREITOS DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE

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Lucinda Esteves Campos Inácio
Lilian Dirce Campos Inácio
Edgard Pagliarani Sampaio

Resumo

Resumo


O Constituição Federal de 1988 de forma expressa garante o direito à informação não sendo admitida nenhuma forma de censura prévia, de tal forma que está constitui, inclusive, uma das características primordiais das sociedades democráticas. O principal propulsor do direito à informação são os meios de comunicação, pois os mesmos são responsáveis por apresentar a sociedade os fatos que acontecem no cotidiano, possuindo alcance local, nacional, como também internacional. Para além disso, os meios de comunicação detêm grande relevância, pois interferem na formação da opinião pública quando, por exemplo, selecionam notícias ou instigam debates, assim, na prática constituem verdadeiros agentes de controle social. Ocorre que, de igual modo a Carta Magna assegura o direito à intimidade e privacidade, direitos estes que são inerentes ao próprio homem, denominados como direitos da personalidade. A finalidade dos referidos direitos são proteger a integridade e dignidade da pessoa humana. Neste sentido, surge um claro e contundente conflito entre os supramencionados princípios, quando os meios de comunicação (direito à informação) acabam por invadir a vida privada do indivíduo causando danos a este. Por isso, o objetivo do presente trabalho é analisar esse conflito aparente entre os princípios fundamentais, e trazer a luz qual seria a melhor solução, isto é, qual direito deve prevalecer. Para tanto, a metodologia utilizada foi a de pesquisa e leitura de obras, artigos, livros, julgados e a analise de casos concretos pertinentes ao tema. Assim, a presente pesquisa verificou que em situações em que estes direitos fundamentais se convergem devem ser aplicadas a Teoria do ¿Limite do Limites¿, que elucida que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, mas estas também possuem limites, já que o direito não pode ser restringido de tal modo que o torne inócuo, devendo assim ser observado a proporcionalidade. Além disso, deverá essencialmente ser aplicado a técnica da ponderação nos casos concretos, pois por meio dela verificou-se que o direito à informação prevalecerá em relação ao direito à privacidade e intimidade quando o interesse público for imprescindível. Evidentemente, se assim não for, deve prevalecer a intimidade e privacidade do indivíduo. Concluiu-se que a partir disso é possível alcançar uma decisão mais justa, equitativa e eficaz para cada litígio.


Palavras-chave: Direito à Privacidade e Intimidade. Direito á Informação. Prevalência

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS