CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP): ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL SOB PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

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Julia Gustineli Laridondo Barbizani
Alef Henrique Correia Da Silva Silva
Marina Calanca Servo

Resumo

O presente trabalho possui a finalidade de analisar e discutir o delito de perseguição, instituído no Código Penal em 2021, pela Lei 14.132, no artigo 147-A, mediante a análise da motivação legislativa e da tipificação criminosa. O tema é de extrema importância, pois a maior parte das vítimas perseguidas não sabem que a perseguição é uma prática punível e que o bem jurídico encontra proteção por parte do Estado, inclusive diante da inovação legislativa ser recente. Portanto, a divulgação do tema se mostra necessária para mudar o cotidiano e a vida de vítimas de perseguidores. Além disso, é necessário manifestar que a Lei criada para penalizar o stalker surge para defender os princípios constitucionais que o crime de perseguição viola. Para a realização da pesquisa, foi adotado o método de pesquisa bibliográfico, com análise de obras e da legislação que trata sobre o tema. Mencionado a importância da referida Lei, analisou-se que esta fixa os requisitos para se ter a consumação do crime de perseguição, como a reiteração dos atos de perseguir, sendo de forma habitual e frequente, a comprovação dos danos ocasionadas pelo stalker. A prática reiterada do crime o torna impossível de ser julgado na modalidade tentada, pois quando o ato é frequente e um dos requisitos para caracterização do crime seja a insistência, o agente após realizar habitualmente a perseguição, já está consumado o crime. Após o exposto do que fixa a Lei do crime de perseguição será abordado a análise dos elementos da perseguição, os quais identificam o crime em questão. O stalker, como sendo em sua maioria pessoas conhecidas da vítima, geralmente ex-cônjuges ou parentes. A vítima, a maior parte mulheres, que não possuem conhecimento sobre a prática de perseguição como crime, e por isso não noticiam os casos que ocorrem com elas. Além disso, outra razão para a denúncia ser esporádica, consiste no receio que a vítima sente em relação ao agente perseguidor, que ameaça e invade a intimidade do sujeito passivo., acarretando dano, como terceiro elemento, e muitas vezes irreparável, prejuízos na integridade física e mental das vítimas, mediante o receio, insegurança, angustia, ansiedade e isolamento diante da conduta do agressor. Por fim, o estudo possibilitou concluir pela importância e necessidade da nova lei e o porquê de a pena ser considerada adequada nos tempos atuais, acompanhando a evolução social.


 
Palavras-chave: Stalking. Crime de perseguição. Direito Penal.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS