DIREITO À EDUCAÇÃO: INCLUSÃO DA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

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Eliseu Dos Santos Coutinho
Gabriela Lopes Gomes
Raissa Sant Ana Bueno
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

O direito à educação está encampado em nossa Carta Magna como um dos direitos fundamentais na inteligência do seu artigo 6º caput. Nessa linha à luz do Art. 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a educação é tratada como direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, devendo esta colaborar com sua promoção e incentivo, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. Neste contexto é importante pensar sobre o portador do espectro autista, pois segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerando o Brasil com seus mais de 200 milhões de habitantes, pode ter pouco mais de 2 milhões de autistas. Um novo cenário surge em meio à tão debilitada educação pátria. A partir disso o artigo objetiva pesquisar como lidar com o autista no ambiente escolar; se está o Estado preparado para assegurar esse direito ao autista bem como à sua família. Importante salientar que em conformidade com o artigo 4º do Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, é dever do Estado assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação. E ainda, o direito à educação, como direito de todos, reflete respeito ao imperativo constitucional, previsto no artigo 5º caput, CF, do direito à igualdade, ou seja, é necessário garantir o direito à educação ao autista, todavia, não somente em números de matriculados, pois não basta somente inseri-lo no ambiente escolar é preciso assegurar condições isonômicas para seu desenvolvimento, considerando tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. O método utilizado foi o dedutivo, estudando a educação como um todo para, sem seguida, pesquisar acerca do transtorno do espectro autista, os deveres do Estado. Para tanto, utilizou-se do procedimento histórico; dogmático-jurídico, hermenêutico e doutrinário. Concluiu-se que pelo princípio da igualdade, inclusão exige mudanças significativas na estrutura e no funcionamento das escolas, na formação dos professores e nas relações família-escola, seu principal intuito deve ser atender necessidades e individualidades de cada aluno portador de TEA. Ao Estado incumbe o dever de recepcioná-los preferencialmente em rede regular de ensino validando o direito a educação que fatalmente representa um ganho na dignidade da pessoa humana não só do próprio educando bem como de toda a família envolvida.


 
Palavras-chave: Direito à educação. Autismo. Inclusão.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS