HORA DE TRABALHAR?! O TRABALHO INFANTIL E SUA REPERCUSSÃO NA INCIDÊNCIA CRIMINOSA

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Renan Junior Manini
Sayuri Hoshino Pelegrini
Marina Calanca Servo

Resumo

A presente discussão sobre o trabalho infantil tem origem na escravidão, época em que as crianças, filhas de escravos, eram inseridas no trabalho braçal logo cedo, sendo, até hoje, identificado como sinônimo de pobreza e dando margem para o discurso de que `é melhor trabalhar do que roubar'. Ocorre que existe período para tudo, seja para o desenvolvimento infantil ou para o início do trabalho. O presente estudo determinou-se a analise do trabalho infantil, mediante o método histórico-evolutivo, utilizado em conjunto com dialético, com o diálogo entre transformação do contexto social e evolução legislativa, observados através da revisão bibliográfica. De acordo com o Ministério do Trabalho, trabalho infantil é toda atividade econômica ou de subsistência, com ou sem objetivo lucrativo, remunerado ou não, desempenhada por crianças e adolescentes menores de 16 anos, exceto em condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A preocupação em regular o trabalho infantil já existe desde a Proclamação da República, com o Decreto n. 1.313/91, porém, ainda com uma pequena premissa que, juntamente com a posterior Declaração Universal da Criança, gerou a criação do instituto jurídico especializado, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990. Além disso, a CLT também ajudou no combate ao trabalho infantil, estipulando idade mínima para a atividade laboral, até mesmo na modalidade de jovem aprendiz. Ocorre que, mesmo com todos estes ditames, surge como problemática do presente estudo o fato de que ainda não é possível verificar a existência de mecanismos específicos e efetivos para a incriminação destas condutas, de modo que o trabalho infantil ainda é recorrente. Comprovando tal fato, é possível mencionar os resultados da pesquisa do Instituto Jones dos Santos Neves, o qual, a partir de análises que duraram 3 anos, concluiu que a maioria da população infantil inserida nesse contexto de exploração é formada por crianças e jovens negros, que também ocupam grande parte da população encarcerada no país. Tal fato deixa claro, certamente, que a escravidão moderna é uma realidade, fruto da falta de ferramentas eficientes. Crianças e adolescentes precisam de condições mínimas necessárias para um bom desenvolvimento físico, emocional, profissional e financeiro e, a inobservância desses fatores interferem diretamente na inserção da criança no ambiente de trabalho, podendo causar danos irreversíveis. Conclui-se que a grande missão do direito, juntamente com o Estado, a família e a sociedade, que são responsáveis por cuidar das crianças e adolescentes prioritariamente, é demostrar, com base na análise do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, tais indivíduos não estão sendo colocados como detentores de direito, mas sim como objetos, a depender da situação econômica e social, acarretando um prejuízo significativo, o qual tem seu resultado perdurado por todo o período de vida de cada um, mostrando-se necessária uma maior intervenção estatal, para a tutela jurídica adequada.


Palavras-chave: Trabalho infantil. Direito Penal do Trabalho. Princípio do melhor interesse da criança.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS