A EQUIVALÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTICIA E POR MORTE A FILHOS MAIORES DE IDADE

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Milena Batista Da Silva
André Luís Herrera

Resumo

Entende majoritariamente a jurisprudência que os alimentos deveram ser pagos até o final do primeiro curso superior, curso técnico ou até que o filho complete vinte e quatro anos, o que vier primeiro. Enquanto aos filhos que recebem a pensão por morte do "de cujus" essa prestação sessa aos vinte e um anos. A partir dessa asserção, o artigo tem como objetivo defender a equivalência social de ambas categorias e propor a equiparação das normas a fim de se alcançar um direito mais isonômico, haja vista que o valor pago aos filhos do "de cujus" possuem efetivamente o mesmo encargo da pensão alimentícia uma vez que os pensionistas se alimentam e estudam com o valor pecuniário recebido pela previdência. O critério metodológico empregado foi a comparação dos estatutos, casos práticos, leitura de artigos científicos e doutrinas a respeito do tema. A pesquisa comprovou a falta de equiparação das categorias pensionistas, mesmo que a finalidade seja a mesma em prestar ajuda financeira com alimentos e estudos, ferindo assim o princípio da isonomia; garantia constitucional resguardada em seu artigo 5º "caput". Assim, conclui-se que o princípio isonômico está sendo ferido e deve haver a equiparação entre as categorias já que possuem função social equivalente.


 
Palavras-chave: Pensão Alimentícia. Pensão Por Morte. Equivalência.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS