O CRIMINOSO PSICOPATA E A CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO: ANÁLISE DA (IM)PUTABILIDADE PENAL

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Maria Eduarda Briz Bueno
Ana Julya Gomes Sumaio
Raissa Sant Ana Bueno
Eliseu Dos Santos Coutinho
Gabriela Lopes Gomes
Marina Calanca Servo

Resumo

Através das divergências doutrinarias e a insegurança jurídica sobre o tema da psicopatia, o ordenamento jurídico brasileiro se mantém omisso em relação a maneira de responsabilização penal do psicopata. E, mesmo se tratando de um tema popular, continua a ser incerto de decisões, por conta da sua controversa classificação, onde sequer encontra-se consenso sobre qual cumprimento de pena é mais adequado para o psicopata, se tornando um tema vítima da exposição e do sensacionalismo midiático. Onde se observa inúmeros casos reais como o ¿Maníaco do Parque¿, e entre muitos outros que se analisa a extrema violência. Visto que, o presente artigo tem por abjetivo conceituar o crime e analisar a compreensão de psicopatia, será atestado a imputabilidade, inimputabilidade, ou semi-imputabilidade, de acordo com o domínio nacional. O entendimento histórico ilustra o direito penal como finalidade protetiva, onde o crime se configura com a ação típica, ilícita e culpável. Portanto, para confirmar a culpabilidade de um agente é pr eciso que haja imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ou seja, a psicopatia interfere diretamente no elemento da culpabilidade, já que de acordo com o princípio doutrinário não há crime sem culpa. Desse modo, se o elemento não devia agir de modo diferente ou ter a ciência de realidade, não há que se falar de responsabilidade. Do ponto cientifico Biopsicológico, adotado pelo ordenamento brasileiro, o psicopata diferente do doente mental, é considerado capaz de entendimento afastando-o da inimputabilidade. Porém, se observa que essa capacidade de autodeterminação gerada pelo mal funcionamento no córtex pré-frontal e no sistema límbico do portador do transtorno de psicopatia acaba por gerar dificuldade no controle moral e dos ¿estímulos à prática criminosa¿. A metodologia foi instituída através da consulta doutrinária, relatórios técnicos, legislação e jurisprudência nacional. E, como método elucidação adotou-se a forma explicativa, onde também se explorou o entendimento psicológico, jurídico, e biopsicológico, através de depoimentos, documentários e estudos relacionados, além da análise feita em casos reais de grande comoção e repercussão. A perquirição corroborou o estudo do funcionamento da mente do portador de transtorno de psicopatia, paralelamente com o entendimento do atual ordenamento jurídico, figurando a responsabilidade penal desses indivíduos e situando historicamente a circunstância abordada. Constata-se, portanto, em regra, a semi-imputabilidade dos portadores desse transtorno, e conceituando-o não mais como doença mental, e sim como um traço da personalidade, e seus seguimentos biológicos, no qual os métodos tradicionais de terapia e medicamentos se tornam infrutuosos, carecendo assim da elaboração de um novo programa de tratamento, por meio de políticas públicas.


 
Palavras-chave: Psicopatia. Transtorno de personalidade antissocial. Imputabilidade.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS