A REPARAÇÃO DO DANO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL: UMA ANÁLISE À LUZ DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
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Resumo
A condenação criminal, produz, como ato jurídico efeitos, bem como consequências que dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A
sentença condenatória, de par com seus efeitos principais (imposição da pena), tem o que alguns denominam efeitos `reflexos e acessórios¿, ou efeitos indiretos, que são consequência dos primeiros. Dentre os efeitos está a obrigação de reparação de dano pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal). Sobre o tema, o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal traz que o quantum mínimo indenizatório será fixado pelo Juiz em sua sentença. A partir do exposto, o objetivo do trabalho é refletir se é válida a fixação da indenização de maneira ex officio pelo juiz ou se tal ato violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa do acusado, amparado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LV, sendo necessário, neste caso, o pedido expresso da vítima. A metodologia utilizada foi uma pesquisa teórica, de caráter bibliográfico, sobre obras pertinentes ao tema, tendo como fundamento os ensinamentos de Paulo Rangel (2021. p. 575), que sustenta que o Artigo 91, I, CP não é efeito automático da sentença, e sim uma possibilidade dada ao magistrado em face da prolação da decisão, não podendo este extrapolar o que foi pedido na inicial, respeitando a correlação entre acusação e sentença, e também os princípios supramencionados. Além disso, teve como base o Código Penal, o Código Processual Penal e a Constituição Federal Brasileira de 1988. A pesquisa verificou que os argumentos divergem entre doutrina e jurisprudência, pois, alguns argumentam como indispensável o pedido expresso do ofendido na peça inicial, sendo esse o entendimento majoritário, enquanto outros defendem a possibilidade de o juiz criminal estabelecer na própria sentença o quantum deabeatur, de ofício. Desta forma, conclui-se que é indispensável o estudo acerca do tema, pois o que se discute aqui é o objetivo do legislador de fundar no mesmo processo pedidos de pretensões processuais distintas (penal e civil), visando a economia e celeridade processual em oposição ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurado ao acusado. Sendo assim, evidente a violação aos princípios basilares da constituição, tal como contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado não pode impugnar nem mesmo o valor da indenização quando é concedida de ofício, pelo magistrado, além do sistema acusatório.
Palavras-chave: Indenização Criminal. Reparação do Dano. Direito Processual Penal.