ABORTO DO FETO ANENCÉFALO: ANÁLISE CRÍTICA DO CASO PARADIGMÁTICO
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Resumo
Casos de gravidez de fetos anencéfalos vêm sendo registrados na literatura médica brasileira desde a década de 60. Entre 1990 e 2003, mais de cem "habeas corpus" preventivos foram impetrados nos tribunais por todo país para que as grávidas pudessem interromper a gestação, descrito na medicina como antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. Por vezes as respostas a essas demandas eram dadas de formas diversas, com decisões contraditórias entre vara criminais ou juízes diversos, até na mesma região proferida. Em outras situações a demora em conseguir resposta ao pleito chegou ao extremo de levar a grávida à gestação até o fim, vindo dar a luz, causando prejuízos psicológicos e morais irreparáveis, uma vez que a vida de anencefálicos extrauterina não é viável pela condição patológica da enfermidade. Situação descrita foi protagonizada por Gabriela Oliveira Cordeiro, moradora da cidade de Teresópolis, Rio de Janeiro, no final de 2003. O presente trabalho tem a finalidade de analisar e compreender as implicâncias que o caso de Gabriela Oliveira Cordeiro, as reflexões sobre a dignidade da pessoa humana, da legalidade, liberdade e autonomia da vontade da mulher, seus interesses pessoais, suas convicções morais e religiosas, o sentimento pessoal, de encontro aos direitos do nascituro anencefálico, quando considerado o anencefálico possuidor de direitos. Debater como a interrupção da gravidez caracteriza crime e configura injusta penalidade imposta à mulher; descrever condutas que descaracterizam ilicitude penal; como a demora do judiciário implica(va) desrespeito aos direitos básicos fundamentais, e por fim, as consequências práticas advindas com a decisão da final da corte Superior em 2012, tais como segurança jurídica, e necessidade de prestar atendimento adequado, como, por exemplo, a resolução do Conselho Federal de Medicina, CFM, que garantiu prestação multidisciplinar tanto à paciente que decidir interromper a gravidez quanto àquela que optar por sua continuidade. A metodologia adotada foi revisão bibliográfica, com consulta a artigos, revistas científicas, livros, resoluções, leis, e a Constituição Federal de 1988, realizadas em grande parte a partir do acesso à internet. A pesquisa demonstrou que, por desconhecimento da doença, os tribunais não estavam preparados para análise de casos de antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, principalmente ao julgar o processo de Gabriela Oliveira Cordeiro, tendo que chegar a apreciação do Supremo Tribunal Federal, a partir de pedido de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, interposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Ainda assim, quando se faz necessária uma decisão célere, como no tema em apreço, a ausência de decisão tempestiva viola a própria dignidade da pessoa humana. Atualmente, o tema é melhor compreendido e, nos casos de anencefalia fetal, não há idade gestacional máxima para realizar o procedimento. Porém, é necessário que seja apresentado um exame de ultrassonografia com diagnóstico da anencefalia assinado por dois médicos, bem como documento contendo o consentimento da gestante - (Resolução nº 1.989/2012, do Conselho Federal de Medicina), bem como que a mulher receba um acolhimento humanizado com equipe multidisciplinar, efetivando a tutela da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Crime de aborto. Anencéfalo. Direito Penal.