A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

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Beatriz Pereira Rocha
BeaEmanuelle Maschieto Elias
Lívia Carvalho Da Silva Faneco

Resumo

A alienação parental é um fenômeno que assombra em média 80% das crianças e adolescentes em virtude da separação dos pais culminada de rancor e mágoa. Mesmo que a vida conjugal tenha terminado ambos continuam com a responsabilidade de pais, pois a Paternidade/maternidade é um laço que não se desfaz após uma separação conjugal. A síndrome da alienação parental foi percebida em 1985, pelo Americano Richard A. Gardner, psiquiatra em casos judiciais, nos casos quando o ascendente guardião impede o contato da prole com o genitor visitante. Ao decorrer do tempo, o Brasil começou a contar com uma legislação especifica sobre a legislação parental, bem como a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que trata de casos de alienações parentais em específico. A partir dessa preposição, o objetivo desse artigo visa apontar os problemas que a alienação pode trazer para os filhos alienados, assim como solução para este mal. Sabemos que muitas vezes após um divórcio, surgem condutas repudiáveis com acusações falsas contra o ex-companheiro (a), e a criança acaba ficando entre discussões familiares e com o psicológico sensibilizado com tudo que ouve e vê. A metodologia utilizada foram leituras de artigos pertinentes sobre o tema, entendimentos jurisprudenciais e doutrinas especificadas de direito de família. Diante da pesquisa realizada, observou-se as divergências de entendimentos relacionados a natureza jurídica da alienação parental, muitas vezes comparada ao abuso de direito (art. 187 CC) demonstrando as ações do alienador como excessivas que ultrapassam os limites da ordem jurídica ou na sua não aplicação a situações existenciais utilizando do princípio da boa-fé objetiva e da tutela de confiança, segundo Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira em Fundamentos do Direito Civil: Direito de Família. Ademais, é preciso destacar as alterações realizadas na Lei 12.318/10, para melhor aplicação do dispositivo na atualidade. No artigo 4º a realização da visitação assistida passou a ser condicionada no fórum de tramitação da ação ou nas entidades conveniadas à Justiça. Houve a inclusão do §4º ao artigo 5º concretizando a nomeação, pela autoridade judiciária, de perito com qualificação necessária (nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105/15 CPC) perante a ausência/insuficiência de serventuários para realizar os estudos psicológicos, biopsicossociais e avaliações técnicas essenciais; e incluiu-se a periodicidade das avaliações com emissões de laudos iniciais e finais (art. 6º, §2º, da Lei 12.318/10). Por fim, as mudanças acima destacadas juntamente ao estudo elaborado, permitiram a conclusão da imprescindibilidade de tutelar-se a alienação parental, no intuito de atualizar a legislação e pincipalmente preservar os direitos fundamentais, a dignidade e a saúde psíquica das crianças e adolescentes vítimas destes atos alienadores tóxicos.


Palavras-chave: Síndrome da alienação parental. Família. Lei 12.318/10.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS