O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" NA DECISÃO DE PRONÚNCIA: A (IN)APLICABILIDADE EM PROCESSOS DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
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Resumo
“In dubio pro societate” é um princípio que determina que, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva, deve-se prevalecer o que for mais favorável à sociedade. Tal princípio é aplicado pelos juízes na decisão de pronúncia, que é proferida nos processos de competência do Tribunal do Júri. A partir dessa proposição, o objetivo do artigo é averiguar se o referido princípio realmente deve ser aplicado na decisão de pronúncia, que julga admissível a acusação e remete o caso à apreciação do Tribunal do Júri. A metodologia utilizada foi uma revisão literária, com leitura de obras, leis e jurisprudências pertinentes ao tema. A pesquisa verificou que o Código de Processo Penal exige, expressamente, como requisito para a pronúncia do acusado, o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). No entanto, o que frequentemente ocorre nos tribunais não é o que dispõe o Código de Processo Penal, tendo em vista que muitos magistrados pronunciam o acusado, mesmo que pairem dúvidas acerca da autoria delitiva, com o simples fundamento de dar continuidade ao procedimento, na esperança de estarem dando efetivo cumprimento aos preceitos constitucionais de que o acusado pela prática de crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares, ou seja, perante o Conselho de Sentença. A pesquisa ainda verificou que não há no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que fundamente o princípio “in dubio pro societate” e que este revela-se contrário ao princípio “in dubio pro reo”, que é uma garantia constitucional conferida a todos os cidadãos contra eventuais arbitrariedades do Estado, que detém o poder de punir. Conclui-se que o princípio “in dubio pro societate” é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e que mencionado princípio privilegia o interesse social em detrimento do interesse individual do acusado, devendo ser superada a sua aplicação na decisão de pronúncia.
Palavras-chave: In Dubio Pro Societate. Crime doloso contra a vida. Tribunal do Júri.