ANÁLISE DAS DISTINÇÕES ENTRE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

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Beatriz De Jesus Pereira, Marina Calanca Servo

Resumo

Este trabalho tem como objetivo aprofundar a distinção fundamental entre coautoria e participação no contexto do direito penal, enfatizando a relevância dessa diferenciação para garantir decisões judiciais justas no julgamento de indivíduos envolvidos em infrações criminais. Para isso, destaca-se a importância da Teoria do Domínio do Fato como uma ferramenta essencial na atribuição de autoria em casos criminais, indo além da mera execução física do crime e proporcionando uma base conceitual sólida para análise legal. Essa teoria lança luz sobre cenários em que a coautoria e a participação podem não ser facilmente discerníveis, contribuindo para uma compreensão mais profunda desses conceitos no sistema jurídico. O concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes ou coautoria, que ocupa um lugar central no direito penal ao analisar como a legislação lida com a participação de múltiplos indivíduos em infrações criminais. O Código Penal brasileiro categoriza os crimes em duas vertentes principais: crimes unissubjetivos e plurissubjetivos, com exemplos de crimes que requerem a participação de duas ou mais pessoas. As três teorias predominantes sobre o tratamento do concurso de pessoas - teoria unitária, teoria dualista e teoria pluralista são discutidas para fornecer uma visão abrangente do contexto legal. O trabalho utilizou o método de pesquisa dedutivo, mediante revisão bibliográfica, contribuindo para um debate esclarecedor sobre a atribuição de responsabilidades em casos criminais e fortalecendo a justiça dentro do sistema jurídico. A distinção primordial entre coautoria e participação no contexto do Direito Penal reside na essência das contribuições dos indivíduos na consecução de um delito. Na coautoria, os coautores partilham, de modo direto e colaborativo, o domínio sobre o acontecimento delituoso, acarretando uma igualdade de responsabilidade pelo desfecho. Isso se assemelha a um grupo de músicos em uma orquestra, onde cada membro contribui de forma ativa e coordenada para a harmonia geral da performance. Por outro lado, na participação, o papel desempenhado é mais secundário, com o partícipe contribuindo de maneira menos direta. A título de ilustração, podemos considerar a situação em que um participe é aquele que emprestou a varinha de regência para o maestro. Essa colaboração secundária pode envolver fornecer recursos, fomentar a ação criminosa ou incentivar o autor principal de alguma forma. A diferenciação entre essas categorias é determinada pela análise do grau de envolvimento e controle sobre o delito, onde os coautores mantêm um domínio direto e coletivo sobre o fato, ao passo que os partícipes não compartilham desse mesmo controle e atuam de forma auxiliar. Aqueles que são considerados coautores enfrentam uma responsabilidade mais significativa, o que pode resultar em penas mais severas, enquanto os partícipes, que desempenham papéis secundários, geralmente enfrentam penas mais leves, reconhecendo sua contribuição indireta para o crime. Essa diferenciação não apenas busca promover a justiça, mas também visa considerar as circunstâncias individuais de cada caso, garantindo que as penas sejam proporcionais à real culpabilidade.


Palavras-chave: coautoria em direito penal; concurso de agentes; direito penal

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS