CONTROLE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE E STREAMING

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Lilian Dirce Campos Inácio, Lucinda Esteves Campos Inácio, Maria Antonia Biliato Ramanzini, João Francisco Guedes De Moura

Resumo

Com o passar dos anos o mundo tornou-se cada vez mais interligado. A internet e a tecnologia modificaram totalmente a sociedade, já que a partir delas surgiu um novo modo de comercializar e prestar serviços. É evidente que, em tempos não muito remotos para assistir a um filme era necessário alugá-lo na locadora, enquanto que na atualidade tal situação foi substituída por assinaturas em plataformas de streamings, por meio do qual é possível acessar variados conteúdos sem sequer sair de casa. De igual modo, os softwares que inicialmente eram comercializados de forma padronizada, denominados de softwares de prateleiras, evoluíram tornando-se possível serem baixados via streaming de forma direta da plataforma que o comercializa. Diante de tamanhas inovações, surgiram dificuldades em definir se as referidas operações tratavam-se de um serviço ou uma mercadoria, e por conseguinte, qual enquadramento tributário deveria ser estabelecido: o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cuja competência é dos Estados Membros e do Distrito Federal, ou Imposto Sobre Serviço (ISS) cuja competência é Municipal. Por isso, o objetivo do presente trabalho é analisar o conflito de competência tributária relativo as operações de softwares e streaming, levando em consideração os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Assim, será necessário discutir o exercício da competência tributária atribuída pela Constituição Federal de 1988 a cada ente federativo e seus limites, para assim aplicá-lo ao presente caso (streamings e softwares). Para tanto, a metodologia utilizada foi o método dedutivo, sendo este aprofundado por intermédio da técnica de documentação indireta, utilizando-se de doutrinas, livros, artigos científicos, legislações e julgados. Nesta perspectiva, a conclusão que se chega é que aos Softwares devem incidir a tributação do ISS, seja aos denominados Softwares de prateleira, os comercializados no varejo, por encomendas, ou ainda aqueles que são criados para atender especificadamente o cliente, já que empreendedores de tecnologia compreendem que a cobrança do ICMS acarretaria uma bitributação. O Supremo Tribunal Federal também manifestou compreendendo dessa forma, porém sobre outra perspectiva, qual seja, a Corte entendeu pela ampliação do conceito de serviços, por atualmente estar mais voltado aos fins econômicos, tornando possível a incidência do ISS, pacificando, portanto, a controversa neste ponto. Quanto aos Streamings ainda há discussão, de tal forma que a questão poderá chegar a Supremo Tribunal Federal. Em que pese as especificidades do tema, o que sobretudo se conclui é que diante das inovações tecnológicas a reforma tributária é necessária para que estas novas situações sejam compreendidas e regulamentadas de forma adequada, a fim de evitar conflitos e facilitar a vida dos contribuintes, para que assim haja o efetivo desenvolvimento do país.


Palavras-chave: software; streaming; conflito de competência tributária.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS