DIREITO PENAL SIMBÓLICO: (IN) EFICÁCIA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

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Camila Martimiano Crepald Siqueira, Sarah Julia Da Silva Vicente, Fernando Celso Gardesani Guastini

Resumo

Direito Penal simbólico e simbolismo penal são diferentes entre si, visto que, enquanto o simbolismo penal se relaciona com a imagem que se passa à sociedade, como por exemplo a utilização de algemas passar a visão de condenação, o Direito Penal simbólico visa a criação de legislação que traz o sentimento de leis mais severas e úteis quando na prática não tem aplicabilidade ou eficácia alguma. A fetichização da mídia pela violência criminal, onde o ódio pelo criminoso traz apreço pelo crime, se relaciona com o Direito penal simbólico, pois joga com o emocional da população afastando as estatísticas e finalidades da norma ao serem propostas. Dessa forma, Marcelo Neves aborda sobre a diferença determinada por Gusfield, entre ações instrumentais, quando sua finalidade é modificar a realidade, e simbólicas, quando de caráter conotativo, age sobre a percepção da sociedade em sua conduta, sendo especificamente políticas sobre seus efeitos na situação fática, na sua eficácia, eficiência e efetividade. Assim, Henry Louis Mencken é sucinto quando diz "Para cada problema complexo, há uma solução que é simples, elegante e errada". Diante a disputa político-ideológica fixada, é latente a busca pela alteração do sistema penal que vem sendo apresentada à sociedade como única forma de solucionar tudo. Conquanto, o Direito Penal não pode ser visto como panaceia de todos os nossos males, a efetiva mudança do quadro atual passa muito mais por políticas públicas efetivas, que invistam na educação, do que novas figuras típicas ou maior rigor processual. Dessa forma, o objetivo do artigo é destrinchar como o Direito Penal simbólico se apresenta na lei de importunação sexual, demonstrando sua ineficácia. A metodologia utilizada foi o raciocínio indutivo, onde observamos casos anteriores e posteriores à criação da legislação e como a ineficácia ocorreria e a metodologia de revisão bibliográfica que consiste no estudo de material bibliográfico existente que diz respeito ao tema proposto. A pesquisa verificou que antes da criação da Lei 13.178/2018, por não haver enquadramento específico, os juízes viam-se em uma bifurcação entre aplicar a contravenção de importunação ofensiva ao pudor ou o crime de estupro, e como se fosse um meio termo, nasce a importunação sexual. Conquanto, a crítica se refere à finalidade da norma, pois em vez prevenir casos, os dados demonstraram grandezas inversamente proporcionais, já que não foi possível reconhecer o momento de aplicabilidade, nem meios para mitigar tais atos. O Direito Penal Simbólico busca satisfazer a necessidade de reação da sociedade diante do crime, afastando os legisladores da verdadeira função do Direito Penal, que é proteger os bens jurídicos mais relevantes. Já que, diante do princípio da intervenção mínima, o Estado só deveria aplicar punições criminais quando não houver alternativas mais suaves e eficazes para lidar com a situação. Portanto, podemos concluir que na prática a utilização da Lei 13.178/2018, se demonstra ineficaz, inaplicável e que só aborda de forma simplista a criação das leis, não prevenindo de crimes ou protegendo de fato os bens jurídicos que a norma traz, sem abordar as causas subjacentes do crime.


Palavras-chave: simbólico; importunação sexual; ineficácia; mídia.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS