IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMO A LEI Nº 14.230/2021 MODIFICOU OS TIPOS INFRATIVOS

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Laira Thays Trindade, André Luís Herrera.

Resumo

O presente artigo busca analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no âmbito dos atos de improbidade administrativa. A Lei nº 8.249/1992 conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, tem por objeto combater a corrupção e a má gestão no âmbito da administração pública, promulgando normas e sanções no intuito de coibir atos de improbidade cometidos por agentes públicos. A Lei de 2021, promoveu intensas modificações na Lei nº 8.249/1992, com destaque as modificações nos arts. 9º, 10 e 11 no tocante à descrição dos tipos infrativos, em especial, ao limitar a improbidade por violação de princípios. Ademais, as alterações promovidas vem sendo alvo de intensas críticas, tendo em vista que alterou o dolo genérico pelo dolo específico para que seja imputado o crime de improbidade administrativa, na prática algo dificilmente de ser comprovado, fazendo com que cada vez mais os agentes ímprobos saem imune frente a sanções aplicáveis pela LIA, cabe destaque, que esses agentes ainda podem responder através do procedimento administrativo disciplinar, regulado pela lei do servidor Lei nº 8.112/1990. Ainda, os particulares também podem ser responsabilizados dentro da LIA, desde que concorra dolosamente com o agente público, não podendo neste caso, sofrer sancionamento sem a presença deste último. A metodologia empregada foi uma revisão de literatura, bem como leitura de doutrinas pertinentes ao tema. Nesse sentido, o presente trabalho se propõe a destacar as alterações promovidas dos atos infrativos de improbidades, além de apresentar as controvérsias sobre os impactos ocasionados no que tange a responsabilidade do agente público e seu sancionamento frente ao ato improbo.


Palavras-chave: ato de improbidade; responsabilidade subjetiva; dolo específico no ato de improbidade.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS