O JUIZ DAS GARANTIAS E A INTERPRETAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL

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Izadora Moro Sampaio, Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

A Lei 13.964/2019, apelidada de Pacote Anticrime, acrescentou ao Código de Processo Penal o capítulo Juiz das Garantias, criando os artigos 3º-A ao 3º-F. Trata-se da instituição de um juiz que ficasse responsável para fiscalizar somente uma das partes da persecutio criminis ¿ a investigação -, sendo dele a responsabilidade em determinar todos os atos que denotariam em medidas cautelares em relação ao investigado, tais como: buscas e apreensões, quebra de sigilos; prisões, medidas assecuratórias reais, etc. Em face de tais dispositivos foram interpostas quatro ações diretas de inconstitucionalidade dos dispositivos ¿ ADI 6298, 6299, 6300 e 6305 ¿ as quais foram julgadas no último dia 23 de agosto de 2023. Dentre os vários pontos, merece atenção à pesquisa, a competência atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do item 10 da decisão, na qual esclarece que as normas referentes ao juiz das garantias não se aplicam às situações tratadas nos processos de competência originária, da Lei 8.038/1990; dos processos de competência do tribunal do júri; e, dos casos de violência doméstica e familiar. Causa estranheza tais limitações, não trazidas no caput do artigo 3º-C que excepciona sobre as infrações de menor potencial ofensivo. Objetivou o presente trabalho discutir especificamente a decisão no ponto da competência firmada pelo STF e as razões pelas quais se interpretou dessa forma. Utilizou-se o método dedutivo com pesquisa bibliográfica, utilizando-se os processos dogmático-jurídico ao analisar a norma; doutrinário, diante das análises dos juristas sobre a questão; hermenêutico, considerando as regras de interpretação; e, jurisprudencial, analisando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs mencionadas. O resultado da pesquisa foi o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal legislou ao estabelecer regras de competência ao juiz das garantias, afrontando o artigo 22, I da Constituição Federal, afrontando a tripartição dos poderes, merecendo resposta por parte do Poder Legislativo. Concluiu-se que se tratou de uma interpretação dada interpretação del mio libero interesse, em razão das investigações levadas a efeito pelo próprio Excelso Pretório em face de políticos e atos realizados em detrimento do Estado Democrático de Direito, mas que, de forma alguma, pode justificar o desrespeito constitucional.


Palavras-chave: Juiz das garantias; competência; interpretação.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS