OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO DE CUJUS: A (IN) TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE IMAGEM E O DANO À PERSONALIDADE SOB A LUZ DA PROTEÇÃO POST MORTEM

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Vitória Soares De Oliveira, Vitória Zanetoni Trindade, Walter Francisco Sampaio Neto

Resumo

Os direitos personalíssimos são assegurados por meio de normas constitucionais, bem como disciplinados pelo Direito Civil, tratando-se dos direitos inerentes ao indivíduo, vinculados de maneira subjetiva ao seu possuinte, sendo, portanto, intransmissíveis e irrenunciáveis. Com a morte, as obrigações e o direito de agir do sujeito encontram-se inativos, devido à ausência de personalidade jurídica, entretanto, permanece a incidência dos direitos vinculados à personalidade, a fim de zelar pela dignidade da memória do falecido. Logo, surge um dever imposto à família do de cujus de proteger as garantias que perduram no post mortem, asseguradas pela legislação civil no art. 12, parágrafo único. A partir dessa proposição, o objetivo do artigo é investigar se a legitimidade concedida aos herdeiros, para que estes protejam a memória do falecido, também engloba a concessão da movimentação do direito personalíssimo de imagem do de cujus, com o intuito de gerar novas condutas ou ações, que não foram realizadas em vida, ensejando o seguinte questionamento: a legitimidade concedida aos herdeiros de resguardar o post mortem do sucessor, engloba uma transmissibilidade para usufruir do direito de imagem? Este estudo adotará uma abordagem realizada a partir de pesquisas bibliográficas, com leitura de obras pertinentes ao tema, bem como leis e jurisprudências que protegem os direitos post mortem. Também foi analisado o caso do uso da imagem para fins midiáticos da falecida cantora e compositora Elis Regina, por meio da Inteligência Artificial, direito que foi concedido a terceiros pela sua sucessora, Maria Rita. A pesquisa verificou que o direito de imagem do de cujus representa o que ele foi em vida, e, em conformidade com a sistemática jurídica, o entendimento majoritário dos tribunais é de que o direito personalíssimo de imagem é intransmissível, estando os sucessores legais legitimados apenas para proteger esse direito e assegurar a incidência da proteção post mortem. Apurou-se ainda que o uso da imagem de Elis Regina vai contra os fundamentos dos direitos de personalidade, uma vez que, por se tratar de direito subjetivo, não houve autorização de seu titular, não possuindo a herdeira atribuição para movimentar essa esfera personalíssima, apenas uma legitimidade para protegê-la. Dessa forma, concluiu-se que a lei civil resguarda aos sucessores apenas a proteção da imagem do falecido, entretanto, na prática, ampliaram essa interpretação permitindo o uso da imagem do de cujus pelo herdeiro, acarretando conflitos entre o interesse do falecido e dos herdeiros. Assim, torna-se necessário que a legislação esclareça seus limites de forma precisa, a fim de que estabeleça concordância com os direitos fundamentais da Constituição Federal, de forma que acima de tudo esteja resguardado o direito personalíssimo do morto.


Palavras-chave: post mortem; sucessão; direitos personalíssimos.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS