POLÍTICAS CRIMINAIS E A PORTARIA N. 170/2023 DO CNJ: PRISÃO CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DE PENA?
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Resumo
A política criminal é um ramo da política pública que compreende o conjunto de programas de ações governamentais que buscam a prevenção e a repressão às infrações penais. No Brasil, cerca de 40% da população carcerária é composta por presos cautelares, o que impacta na superpopulação carcerária. Todavia nesse aspecto, é interessante analisar as reais motivações dessas pessoas estarem presas, ou seja, se realmente oferecem risco à sociedade ou somente são um demonstrativo estatal de que supostamente as leis funcionam, escondendo o véu vergonhoso da antecipação de pena. A partir dessa proposição, o objetivo do artigo é demonstrar que a prisão provisória não deve ser instituto de antecipação de pena e que o Estado deve adotar por política criminal, o Direito Penal como última “ratio”. Utilizou-se o método dedutivo por meio dos processos de pesquisa bibliográfica, dogmático-jurídico na análise das normas; hermenêutico na interpretação e análise da Portaria da Presidência CNJ n. 170/2023. Nesse aspecto, a pesquisa verificou a publicação da Portaria da Presidência n. 170/2023 pelo Conselho Nacional de Justiça que instaurou um mutirão de revisão de processos que se enquadravam no rol de seu segundo artigo, no intuito de averiguar as possíveis irregularidades e, se confirmadas, saneadas. Foram avaliados de 100 mil processos, dos quais 70.452 puderam ser revisados; destes, 27.010 pessoas tiveram a situação de aprisionamento modificada. Em um total cerca de 49% dos casos averiguados foram detectados como prisões cautelares que se enquadravam com duração superior a um ano e, desses, 25% tiveram concedidos liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Assim, quando se fala em política criminal a dúvida diz respeito ao fato de a lei restringir a liberdade e a sua efetiva funcionalidade, se seria possível uma ação governamental que pudesse, de fato, prevenir o aumento considerável do encarceramento. A Portaria do CNJ caracteriza uma ¿retratação¿ às 21 mil pessoas presas irregularmente que foram libertas, de modo que, se uma política criminal efetiva existisse o Direito Penal seria efetivamente utilizado como última ¿ratio¿ e não de maneira demonstrativa da força estatal, contribuindo então, não só com a sociedade, mas com o próprio maquinário estatal. Conclui-se a necessidade da criação de políticas criminais que visem a não antecipação de cumprimento de pena por prisão cautelar, o que consequentemente aliviaria cerca de talvez 40% da população carcerária sendo então o caminho para o desencarceramento em massa cometido pelo Estado, visto que são utilizadas para a prevenção e efetiva repressão de infrações penais, ou seja, o Direito Penal seria efetivamente a última ratio.
Palavras-chave: Direito Penal; política criminal; prisão cautelar.