REFLEXÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO USO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO BRASIL

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Ana Luiza Cruz Nonato, Lara Sthefany Lima Sanches, Lorena Flores, Nayra Hellen Pereira, Marina Calanca Servo

Resumo

O Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional o uso da tese de legitima defesa da honra em casos de feminicídio, diante da violação à dignidade dasmulheres. É imprescindível a discussão da temática do trabalho, visto que, ainda no contexto atual, são utilizados argumentos que diminuem o valor da bem jurídica vida a ponto de afirmar que a honra se mostra superior ou equivalente a ponto de merecer clemência dos jurados. A legitima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, constitui uma excludente de ilicitude, que fica caracterizada quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão injusta, a direito seu ou de outrem. Nota-se que, ainda que uma traição pudesse ser considerada como injusta agressão, o fato do dispositivo exigir uma ação moderada e o uso de meios necessários, já demonstra uma ação excessiva em casos de feminicídio, uma vez que, de um lado existe a violação ao bem mais valioso de uma pessoa, a vida, e de outro lado a honra que, apesar de tutelado penalmente, evidencia a desproporcionalidade na resposta. Com a hipótese de excesso na ação do agente, o trabalho tem por objetivo investigar os motivos pelos quais a tese de legítima defesa da honra foi, por muitos anos, aceita nos tribunais, bem como se a declaração de inconstitucionalidade do uso de legitima defesa da honra fere a soberania de julgamentos do júri. Foi utilizado o método dedutivo e revisão bibliográfica para a realização da pesquisa, com a investigação histórica sobre os costumes enraizadospreviamente na sociedade que poderiam levar o júri a decidir em favor do réu. A pesquisa evidenciou que, de fato, sequer era possível adequar a tese, em ocorrências de feminicídio, diante da traição praticada, à previsão de legitima defesa no dispositivo legal,uma vez que não se enquadra nos requisitos legais, o que não afasta a possibilidade dos jurados, em sua maioria homens, terem absolvido por clemência, diante da cultura machista arraigada à época. Ficou claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal não ofende a soberania do tribunal do júri, uma vez que ainda é possível a absolvição do réu, por outros elementos, somente não sendo permitido é a alegação delegitima defesa da honra, sendo necessária a decisão da Corte, diante da sociedade ainda ter enraizada em sua cultura a inferiorizarão das mulheres, para proteger a construção dedefesa das mulheres pela qual passa o nosso país.


Palavras-chave: legítima defesa da honra; igualdade de gênero; direito das mulheres; feminicídio.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS