UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS NO CRIME DE EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO ENVOLVENDO CRIANÇAS E IDOSOS

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Igor Ramos Da Silva, José Eduardo Venceslau Ruza, Paulo Eduardo Carta Sequini, Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

Buscou-se com a presente pesquisa demonstrar que a produção das provas em casos específicos como extorsão mediante sequestro cometido contra crianças e idosos, encontra dificuldades em razão de o contato entre sequestrador e ofendido ser longe de olhos alheios, impedindo a identificação dos criminosos. De outra sorte, nem sempre o sequestrado auxilia nas identificações em razão de sua submissão psicológica, conhecida como síndrome de Estocolmo. Não poucas vezes a prova é produzida por meio de interceptações realizadas por familiares e amigos que recebem as ligações, sem a devida autorização do juiz competente, maculando a prova de ilegalidade. A partir dessa proposição, o objetivo do artigo é propor a utilização dessa prova, fundamentando nos princípios do sacrifício e da proporcionalidade, considerando que o bem jurídico tutelado é muito maior. A metodologia utilizada se deu por meio de revisão de obras doutrinárias relativas ao tema, bem como estudos da dogmática-jurídica e jurisprudência, utilizando a hermenêutica. Além do exposto foram utilizados normas legais para tutelar os argumentos que serão usados, bem como a utilização principiológica do Direito Processual Penal. A pesquisa verificou que há uma certa maleabilidade no principio da vedação das provas ilícitas, sendo que o mesmo deve ser ponderado, quando se trata exclusivamente do crime abordado contra crianças e idosos, pois bem jurídico tutelado, em regra, sempre será absoluto, uma vez que o crime é pluriofensivo. Diante do exposto chega-se a conclusão que o principio da vedação das provas ilícitas não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que o objeto do crime não se perca, argumento esse que sempre deve tutelar o bem jurídico de maior valia, para que não ocorra anômalias probatórias.


Palavras-chave: princípios; provas ilícita e bem jurídico tutelado.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS