ESTUPRO DE VULNERÁVEL: UM CRIME DE NATUREZA RELATIVA

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Rodolfo Shimozako NATES
Lucas Ramalho PERES
Douglas Teodoro FONTES

Resumo

Fruto de diversos tratados e convenções internacionais e a fim de conferir maior efetividade ao art. 227,§ 4º, da Constituição Federal, instituiu-se em nosso ordenamento jurídico o art. 217-A, oriundo da Lei nº 12.015/ 2009, com o intuito de proteger especialmente os adolescentes menores de 14 anos e as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental. Com a introdução do novo tipo penal, optaram por uma lei de caráter absoluto, tentando acabar com o intenso debate que sempre existiu com relação à relatividade da vulnerabilidade da vítima, originando assim, uma norma que visa punir com maior rigor. Sabe-se que a intenção do legislador ao introduzir a nova lei foi de proteger a dignidade sexual, coibir o abuso sexual infantil e a pedofilia, entretanto, a sociedade evoluiu e o legislador não está sendo capaz de acompanha-la, tornando-se um refém do critério dos 14 anos, idade que nem o ECA reconhece como criança. Injustiça está em punir um (a) adolescente apaixonado, sem o dolo de abusar sexualmente para satisfazer lascívia, com a mesma pena que se puni uma pessoa que abusa conscientemente de sua vítima indefesa. Na era do pós-positivismo, há quem insiste em fazer uma simples interpretação literal da lei, sem interpretar princípios jurídicos e sem considerar o mínimo de pluralidade existente na sociedade. O objetivo deste estudo é demonstrar a necessidade de se relativizar este crime, realizado sob o método dialético dedutivo, pesquisa não empírica, especificamente a bibliográfica, com aportes na jurisprudência. Portanto, defende-se que a vulnerabilidade deve ser reconhecida como relativa para este crime, pois uma lei não pode ser capaz de afastar o princípio da intervenção mínima, porque não há razoabilidade em punir alguém com penas tão severas se não houve violência ou grave ameaça, o que contribui com a busca pela justiça social. 

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS