USO DO CANABIDIOL COMO MEDICAMENTO: ONDE FICA A GARANTIA À SAÚDE?

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Fabíola Aparecida Rondelli CLEMENTE
Andréia Garcia Martin SIMON

Resumo

A Constituição prevê, em seu artigo 5º, direitos fundamentais, dentre os quais, encontra-se a saúde. No início de 2014, uma reportagem desencadeou a discussão sobre o uso do Canabidiol (CBD), derivado da Cannabis sativa (maconha), que possui efeitos medicinais. A Lei 11343/2006 proíbe a exploração de vegetais dos quais podem ser extraídas ou produzidas drogas, portanto, o único órgão capaz de legislar sobre a produção de maconha para fins medicinais é a União. O produto integra uma lista de substâncias proibidas pela portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. Para importá-lo, é necessário prescrição e documentos que serão avaliados pelo diretor da Anvisa, que expedirá autorização especial. Fato que compromete o tratamento e causa morosidade no processo, agravando o estado de saúde do paciente. Está em análise a publicação de uma portaria modificando a classificação da substância, que, se aprovada, requerirá apenas receita médica em duas vias para o medicamento ser importado. O uso da Cannabis é associado ao crime, portanto, a regulamentação do Canabidiol para fins medicinais, trata de uma questão ideológica, e não científica. Já que, apesar de proibido pela Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, é reconhecido pela ONU desde que seja oficializada no país uma agencia especial nos ministérios da Saúde. Por meio de pesquisas na legislação, mídias digitais e Internet busca-se, com este trabalho, trazer esclarecimentos sobre o assunto para fundamentar o uso do Canabidiol como medicamento, assim como o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao tratamento de pacientes carentes. Em 29 de outubro, a CCJ aprovou a importação de produtos a base de canabidióides para fins medicinais, seguindo a tendência encampada pelo Judiciário.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS