SUSPEIÇÃO NO PROCESSO CIVIL E SEUS DESDOBRAMENTOS CONTROVERSOS

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Polyane Zanusso SANTOS
Jéssica Juste de TOLEDO
Muriely Petinelli TODORO
Walter Francisco SAMPAIO FILHO

Resumo

A arguição de suspeição do juiz no processo civil é uma maneira eficaz que traz a imparcialidade e justiça. Tem caráter subjetivo, pois existe quando há uma suspeita de que a imparcialidade do juiz está comprometida. Os casos de suspeição que são citados no art. 135 do CPC, geram incompetência relativa do juiz. Por causa documento da tecnologia nas relações sociais surge a dúvida se os amigos das redes sociais do Juiz podem ser considerados “amigos íntimos” que o inciso I do art. 135 menciona. A expressão “amigo íntimo” pode ser interpretada de muitas formas, pois o Direito, atualmente, é mais dinâmico e menos positivista, dando margem para muitas interpretações. Entretanto, amigos íntimos são aqueles que convivem com a pessoa e sua família, compartilhando diversas situações. Sendo assim, um amigo de rede social não deve ser considerado íntimo. Outro ponto questionável a respeito deste assunto é o parágrafo único do artigo 135, que traz em seu texto o direito do próprio juiz se declarar suspeito por motivo íntimo. Uma resolução do CNJ diz que é obrigatório que o juiz se justifique para um órgão competente, sendo dever deste último manter a questão em sigilo. Mas se o motivo é íntimo, o juiz deveria mesmo expor suas razões? O juiz deve sim expor seus motivos, pois isso traz mais transparência à justiça, e a informação é sigilosa, não se tornando pública. Assim, o que deve ser levado em conta é a manutenção dos melhores mecanismos para que o Direito se consolide na sociedade, garantindo a prevalência dos direitos e princípios constitucionais que são a base do nosso ordenamento.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS