IMUNIDADE RELIGIOSA TRIBUTÁRIA

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Aguinaldo Italo dos Santos ALCANTARA
Luiz Carlos FERRARESI

Resumo

A imunidade tributária, dita na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, IV, alínea b e no Código Tributário Nacional em seu artigo 9º inciso IV alínea b, confere aos templos de qualquer culto imunidade na cobrança de impostos, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, contudo, o pensamento que seguirá no trabalho será de contrariar essa idéia. A busca pela forma mais justa do item especificado, trazendo consigo anseios comuns, levando em conta a busca por respostas racionais e mais eficazes perante a sociedade. É justa a imunidade tributária a templos de qualquer culto? O decorrer deste trabalho tentará demonstrar que não, evidenciando que o pagamento integral dos impostos dos Templos para o Estado é uma forma de mostrar que a Igreja está dentro do Estado. O objetivo do trabalho é analisar a imunidade do pagamento de impostos da igreja para com o Estado, para propor se é justa tal imunidade, visto que é possível observar a utilidade desse dinheiro em posse do Estado, para manutenção econômica do mesmo. O objetivo da pesquisa é descrever que essa imunidade é hoje, um pensamento ultrapassado, ao passo que, o pagamento de impostos não se fazem contrários à liberdade religiosa e da atuação dessas entidades na sociedade. A metodologia utilizada seria dos métodos de raciocínio indutivo e dedutivo, usando também a jurisprudência, artigos lidos através da internet e doutrinas me dando assim uma clareza melhor sobre tal assunto que pretendo abordar de forma profunda. Concluindo, é possível criar uma teoria de modo ao qual a Igreja faz parte da sociedade, e não é uma entidade à parte, distanciada dos fiéis e da contribuição para o bem-estar coletivo, de modo a efetuar a Igreja pagamento integral dos impostos e de todas as outras espécies tributárias.

Palavras-chave: Imunidade religiosa tributária. Igreja. Imposto.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS

Referências

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