A (IN)COMPATIBILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Bianca Zanardi Rodante
Marina Calanca Servo

Resumo

No âmbito do sistema processual penal, existem três sistemas: inquisitivo, acusatório e misto. Como evidenciado na Constituição Federal de 1988, o modelo adotado pelo Brasil é o acusatório, que se caracteriza pela separação das funções de acusar, julgar e defender. O Código de Processo Penal (CPP), Decreto-lei nº 3.689/1941, entrou em vigor em 1942 e, apesar de ter passado por inúmeras reformas, ainda possui traços inquisitórios. O artigo 385 do CPP dispõe que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público (MP) tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Esta pesquisa tem como objetivo investigar a (in)constitucionalidade do artigo 385 do CPP, devido a adoção expressa do sistema acusatório. Como ponto de partida lançou-se a questão: em que medida o Processo Penal efetivamente se presta para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em situações que ferem o sistema acusatório? Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com análise dos institutos jurídicos, tendo como parâmetro a regra da proporcionalidade. Em conjunto, foram utilizados métodos analítico-sintético, por meio do discurso dialético dedutivo. O Direito Processual Penal, encontra no sistema acusatório sua razão para acusar, julgar e defender, de maneira a garantir a imparcialidade e segurança durante o processo penal. Portanto, o ato de proferir sentença condenatória em prejuízo de pedido de absolvição do MP fere o sistema acusatório e deve ser considerado inconstitucional.


 


Palavras-chave: Direito Processual Penal; sistema acusatório; devido processo legal.

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