DIREITO DAS SUCESSÕES: EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA EM FACE DO HERDEIRO INDIGNO

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Isabela Fialho dos Santos
Érica Molina Rubim

Resumo

O trabalho em questão mostra como acontece a atuação do Ministério Público no processo de exclusão do herdeiro por indignidade através da Lei nº 13.532/2017. Este estudo começa trazendo o conceito e a forma como se dá a sucessão, apresentando sua ordem de vocação, como também as hipóteses de exclusão abordando o conceito de cada uma delas, com enfoque sobre a indignidade. O objetivo deste trabalho é fazer uma análise acerca da legitimidade que a Lei nº 13.532/2017 trouxe ao Ministério Público, para que este possa propor a Ação Declaratória de Indignidade. Para a elaboração deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, com a técnica da pesquisa bibliográfica, consultando diversas doutrinas de Direito Civil, sites e artigos científicos sobre o tema, bem como a Constituição Federal de 1988. O artigo foi dividido em quatro tópicos, no primeiro tópico se descreveu o conceito de sucessão; no segundo tópico sobre os herdeiros legitimados e a sua ordem na sucessão; no terceiro tópico sobre os excluídos da sucessão e a indignidade sucessória e deserdação; no quarto tópico se apontou sobre a legitimidade do Parquet para propor Ação Declaratória de Indignidade do herdeiro ou legatário. O estudo trouxe discussões existentes a respeito da (in)constitucionalidade da Lei nº 13.532/2017 dentro da esfera jurídica, explicando sobre a legitimidade do MP ao propor à aludida ação. Para finalizar foram tecidos comentários da referida Lei, concluindo pela legitimidade de o Ministério Público propor Ação Declaratória de Indignidade.


 


Palavras-chave: Direito sucessório; Herdeiro indigno na sucessão; Legitimidade do Ministério Público em ações declaratórias.

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Érica Molina Rubim

O trabalho em questão mostra como acontece a atuação do Ministério Público no processo de exclusão do herdeiro por indignidade através da Lei nº 13.532/2017. Este estudo começa trazendo o conceito e a forma como se dá a sucessão, apresentando sua ordem de vocação, como também as hipóteses de exclusão abordando o conceito de cada uma delas, com enfoque sobre a indignidade. O objetivo deste trabalho é fazer uma análise acerca da legitimidade que a Lei nº 13.532/2017 trouxe ao Ministério Público, para que este possa propor a Ação Declaratória de Indignidade. Para a elaboração deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, com a técnica da pesquisa bibliográfica, consultando diversas doutrinas de Direito Civil, sites e artigos científicos sobre o tema, bem como a Constituição Federal de 1988. O artigo foi dividido em quatro tópicos, no primeiro tópico se descreveu o conceito de sucessão; no segundo tópico sobre os herdeiros legitimados e a sua ordem na sucessão; no terceiro tópico sobre os excluídos da sucessão e a indignidade sucessória e deserdação; no quarto tópico se apontou sobre a legitimidade do Parquet para propor Ação Declaratória de Indignidade do herdeiro ou legatário. O estudo trouxe discussões existentes a respeito da (in)constitucionalidade da Lei nº 13.532/2017 dentro da esfera jurídica, explicando sobre a legitimidade do MP ao propor à aludida ação. Para finalizar foram tecidos comentários da referida Lei, concluindo pela legitimidade de o Ministério Público propor Ação Declaratória de Indignidade.

 

Palavras-chave: Direito sucessório; Herdeiro indigno na sucessão; Legitimidade do Ministério Público em ações declaratórias.