O MARCO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

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Márcio Alexandre Turini
Fernando Celso Gardesani Guastini

Resumo

Diverge-se o entendimento de qual seja o marco da prescrição da pretensão da execução da pena no ordenamento jurídico brasileiro, se em relação ao que dispõe o inciso I, do art. 112, do Código Penal, em sua literalidade, com o marco a partir do trânsito em julgado apenas para a acusação, ou se, conforme entendimento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não somente para a acusação, mas também para a defesa. A partir dessa proposição, o objetivo desse artigo foi a análise dessa divergência de entendimento sobre qual o marco prescricional da pretensão executória da pena, com suas consequências, tanto jurídicas, como para as partes, na adoção de um ou de outro entendimento. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura de natureza qualitativa, através de livros, artigos, periódicos, além da análise de jurisprudência dos tribunais superiores, fazendo uma avaliação crítica e sintética dessa literatura pesquisada. Como resultado, essa pesquisa verificou que a acusação e os tribunais superiores entendem que, se o réu deverá cumprir a sua pena somente a partir do trânsito em julgado, o início da prescrição executória deverá não ser apenas para a acusação, mas também para a defesa. Já a defesa alega que não se pode mudar a intenção do legislador, afrontando o princípio da separação dos poderes. Assim, concluiu-se que não cabe ao judiciário fazer o papel do legislativo, alterando a essência da lei. Todavia este, o legislativo, não pode ficar inerte, devendo atualizar a legislação conforme as demandas da sociedade.


 


Palavras-Chaves: prescrição penal; execução penal; ARE n. 848.107/DF.

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