INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICA DO DIREITO POSITIVO

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Luiz Carlos Ferraresi

Resumo

As normas jurídicas são obtidas a partir de textos do direito positivo. Assim sendo, as palavras e frases dos textos são o ponto de partida para a construção da norma, feita por meio de interpretação. Entre várias interpretações possíveis, uma deverá ser escolhida. Para tanto não basta o conhecimento comum do código lingüístico utilizado, mas requer-se do intérprete uma compreensão prévia do texto, sob pena de a mensagem legislada não conseguir atingir o seu destinatário. Conseguindo atingir, a mensagem será decodificada pelo intérprete, numa construção de sentido, que se conhece por interpretação semântica. Nesse processo, o intérprete ainda investiga relações com outras normas jurídicas e trabalha com aspectos do uso dos termos lingüísticos pela comunidade. São os planos sintático e pragmático da interpretação. Usando este ou aquele método de interpretação jurídica ou apoiando-se em uma ou outra ideologia, o intérprete do direito sempre irá transitar por esses três planos semióticos.

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