DESINDICIAMENTO

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Maria Dirce Bertolaia de Figueiredo
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

Com o surgimento das cidades as pessoas passaram a viver em sociedade, ocasionando, assim, mais atritos, cobiça, desigualdade, tornando-se mais frequentes os delitos, sendo necessário o estabelecimento de penas aos crimes cometidos. O direito de punir (jus puniendi) surge para o Estado quando um indivíduo pratica um crime, e para exercer tal direito o Estado depende do devido processo legal, e este, por sua vez, depende de um mínimo de provas, ou seja, depende de elementos de materialidade e indícios de autoria. O Inquérito Policial é o instrumento realizado para reunir esse mínimo de provas, e após sua instauração existe inúmeras diligências a serem realizadas pela autoridade policial, entre elas, o indiciamento do averiguado, tornando-o oficialmente suspeito de ter cometido uma infração penal. Uma vez ausente qualquer fundamento para o formal indiciamento do suspeito, pode-se impetrar Habeas Corpus preventivo perante o órgão competente, porém, não sendo concedida a liminar restará consumado o prejuízo com o indiciamento do suspeito. Entretanto, em decorrência das consequências que geram na vida pessoal do indiciado requer-se um estudo mais abrangente, analisando, além da obrigatoriedade da autoridade policial em fazer tal procedimento, as formas possíveis de tornar tal ato não perene, que é o desindiciamento. Para a realização da pesquisa será empregado o método dialético com a análise de diversas posições doutrinárias sobre o tema, bem como também pesquisa de campo.

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