EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SEUS EFEITOS E REQUISITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

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Laura Soares de Oliveira RAMOS
Edgard Pagliarani SAMPAIO

Resumo

No Direito do Trabalho, muitas disposições protegem o trabalhador. Dessa maneira, o Instituto da Consolidação das Leis Trabalhistas em seu art. 461 afirma que todo o trabalhador, que presta a mesma função, de igual valor, ao mesmo empregador, na mesma localidade, terá direito do recebimento ao salário de igual valor. Dessa forma, entende-se que o instrumento da equiparação salarial: "funciona, sob certas ressalvas, como modo de correção das distorções encontradas no mercado de trabalho"-Homero Batista Mateus da Silva. Como forma de comprovação do direito a equiparação salarial, é entendido pela jurisprudência: No pedido sobre equiparação salarial o reclamante deve apresentar o "plus" salarial pretendido, bem como o nome completo do paradigma e a função por ele exercida, de tal modo a possibilitar ampla defesa, e a averiguação, pelo Juízo, dos pressupostos exigidos pelo art. 461 da CLT. TRT-SP 02970482147 RO - Ac. 04ªT. 02980582373 - DOE 20/11/1998 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA. Dessa maneira, há o direito na lei seca e interpretações tanto na jurisprudência quanto pela doutrina, que o trabalhador, que realizar a atividade dentro dos requezitos estabelecidos, possui direito pela mesma remuneração de todos aqueles que realização a mesma atividade deste trabalhador.

Palavras-Chave: CLT, Equiparação Salarial, Salário, Remuneração, Requisitos, Relação de trabalho.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS