PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO DE MENTIR?
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Resumo
O trabalho analisará o instituto da ampla defesa que assegura ao réu o direito de mentir, ou seja, o direito de não auto incriminar-se. Sendo que um é decorrência do outro, os quais, especificamente, no Tribunal do Júri são ainda mais expressivos caracterizando a 'Plenitude de Defesa'. São objetivos de o estudo tratar o direito de mentir como uma garantia constitucional decorrente do princípio da não autoincriminação, embasando o tema em questões adotadas por magistrados, criticando-as, pois, há aspectos constitucionais que garantem ao réu exercer o seu direito de mentir. A pesquisa foi baseada no método dedutivo. A análise foi, principalmente, bibliográfica. Apesar da defesa do acusado ter amplitude, é característica necessária do Tribunal do Júri que esta seja plena (Plenitude de Defesa). A defesa ampla é repleta de oportunidades, sem limitações arbitrárias, plena e absoluta. O princípio constitucional da não autoincriminação deve ser exercido em ampla defesa pelo réu, que não poderá produzir provas contra si mesmo. A lei de forma tácita proporciona ao acusado faltar com a verdade, assegurando o exercício de sua ampla defesa. Porém, há quem defenda o aumento da pena caso o réu minta, alguns juízes adotam isto elevando a pena do acusado que mentiu em juízo. Assim, constata-se uma prática inconstitucional, pois, a Carta Magna garante a ampla defesa e a não autoincriminação, logo, não sendo possível prejudicar o réu. Portanto, quanto ao réu que no direito de sua ampla defesa falta com a verdade, amparado por base constitucional, não existe tipo legal e diferentemente da testemunha que mente em juízo, este não é juramentado, destarte, não há dispositivo para exigir somente a verdade, logo, prejudicá-lo por exercer o seu direito é antijurídico e uma afronta ao princípio da legalidade.
Palavras-chaves: Princípio da não autoincriminação; Direito de Mentir; Ampla Defesa
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Referências
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