TÍTULOS DE CRÉDITOS - CONSIDERAÇÕES SOBRE A LETRA DE CÂMBIO

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Beatriz de Souza Previato
Maria Antonio Biliato Ramanzini
Rodrigo Soncini de Oliveira Guena

Resumo

Os Títulos de Crédito são documentos que possuem a finalidade de veicular obrigações pecuniárias/creditícias e, assim, garantir segurança ao promover a circulação de riquezas entre lugares e pessoas. Mas, para que de fato haja a circulação, é imprescindível que o próprio documento seja transferido de indivíduo para indivíduo, por meio da tradição (entrega) ou do endosso (assinatura em favor de terceiro), já que o título materializa o valor descrito. Dentre as espécies há a Letra de Câmbio, conceituada como o saque (ato de criação de um título ¿ assinatura e tradição) de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É, mecanismo que veicula a existência de duas dívidas, de valores idênticos ou aproximados, entre três indivíduos e sua finalidade é promover a quitação simultânea de ambas as dívidas. Assim, a funcionalidade se perfaz quando o documento é emitido pelo credor da primeira dívida (emitente/sacador), e este dá uma ordem de pagamento ao devedor da primeira dívida (sacado), com o objetivo de que pague o valor da referida dívida diretamente ao credor da segunda dívida (tomador/beneficiário). O objetivo é analisar a incidência nas varas comuns e nos colégios recursais quanto a responsabilidade (pagamento de indenização por danos morais) dos Bancos a depender da modalidade de endosso (endosso-mandato ou endosso-translativo) realizada entre este e o credor. A pesquisa será realizada pelo método (estudo de caso), apresentando os resultados obtidos a partir da análise e junção de informações mediante prévio estudo de decisões jurisprudenciais atualizadas. Antes de adentrar no resultado obtido, é de suma importância mencionar a diferença entre os dois tipos de endosso existentes, quais seja, endosso próprio (translativo) e endosso impróprio (mandato). Na primeira modalidade o que se observa é que o endossante transfere o título e o crédito para o endossatário. Nesse sentido, quando o banco negativa o suposto devedor, age em nome próprio, exercendo direito inerente à sua posição e, por isso, possui responsabilidade nos atos praticados (eventualmente, pode ser condenado ao pagamento de indenizações). Por outro lado, o endosso mandato caracteriza-se apenas pela transferência do documento e, por isso, ao protestar o suposto devedor, o banco o faz em interesse do credor, agindo, portanto, unicamente como cumpridor de ordem deste. Sendo assim, não seria lógico condená-lo ao pagamento de indenização. Diante do exposto, realizou-se uma pesquisa quantitativa de julgados nas Varas Comuns e no Colégio Recursal do Estado de São Paulo a fim de determinar a incidência destes endossos. Conclui-se que, mesmo os Colégios Recursais dos Juizados Especiais não são submetidos hierarquicamente ao STJ e vinculados a seus entendimentos, verificou-se da análise de vários acórdãos (dentre eles n°s 2020.0000118382, 2021.0000000519 e 2021.0001023745), também aplicaram o mesmo entendimento sobre a responsabilidade sobre os bancos a depender das espécies de endossos a eles, conforme consolidados pelo STJ nos Enunciados n. 475 e 476 às Vara Comuns.


Palavras-chave: Letra De Câmbio. Endosso. Jurisprudências.

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Seção
HUMANAS E SOCIAIS