O CRIME DE PECULATO-DESVIO AO DEPOSITÁRIO INFIEL

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Rubens Geraldi Bertolo

Resumo

A pesquisa demonstra que não mais se aplica a prisão civil ao depositário infiel, apesar de ter previsão na Constituição Federal de 1988, mais especificadamente em seu art. 5º, LXVII; porém, foi derrogada pelo fato de o Brasil ter aderido ao ato internacional denominado Pacto de San José Costa Rica, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, que admite tão somente a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentar, fato comprovado pela Súmula vinculante nº 25, do Supremo Tribunal Federal. Como o depositário exerce uma função pública, é considerado como funcionário público em sentido amplo, conforme estabelece o art. 327 do código penal brasileiro e, se dolosamente, desviar os bens confiados a sua pessoa, deverá ser responsabilizado criminalmente como incurso no art. 312, caput, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo.

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