HERMENÊUTICA JURÍDICA E O PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE

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Nínive Daniela Guimarães Pignatari
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

Na aplicação do direito, o intérprete não mais se restringe ao paradigma silogístico da sentença, segundo o qual a lei era a premissa maior, o fato concreto a premissa menor e a sentença a conclusão do raciocínio. A concepção formalista, vigente até o início do século XX, enfraqueceu-se com o amadurecimento de novas teorias e tendências hermenêuticas. Dentre elas destacam-se a Teoria da Argumentação de Perelman (2004), para quem o raciocínio da sentença não é operação matemática, mas um produto discursivo - argumentativo e a teoria da Lógica do Razoável de Recaséns Siches, para quem a sentença é um “sentir”: o juiz primeiro sente qual seria a solução justa e razoável para o caso concreto e, só depois, procura na lei uma justificação que lhe sirva de fundamento para a decisão. (apud MARQUES, 2007). O objetivo desse estudo e, pois,  analisar tais aportes teóricos e seus impactos com relação ao alargamento dos limites da interpretação judicial, especialmente no que se refere à interpretação do texto constitucional.

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