SOM AUTOMOTIVO: DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO À CONTRAVENÇÃO PENAL

Conteúdo do artigo principal

Wendel Alves Branco
Walter Francisco Sampaio Filho

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar eventuais irregularidades na apuração da contravenção penal prescrita no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), praticada em tese, pelo infrator que possui um equipamento de som mais “robusto” instalado em seu veículo, relevando deficiências hermenêuticas e probatórias, que vão desde o momento da autuação até o enquadramento imperfeito da infração, dando margens à discussões sobre qual provimento jurisdicional a ser alcançado. Enquanto alguns defendem o incurso do averiguado como contraventor, outros pugnam pela caracterização de mera infração administrativa. Todavia, é imprescindível uma boa interpretação, tanto dos fatos como das normas, bem como um meio de prova eficiente, capaz de elidir dúvidas ou falsas presunções, para encetar a tutela justa e adequada para cada caso concreto.

Detalhes do artigo

Seção
Artigos